Processo 4012259-34.2025.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012259-34.2025.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012259-34.2025.8.26.0405/SP AUTOR : MARCELO TEIXEIRA MACHADO MIRANDA CARDOSO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RICARDO HERNANDES (OAB SP527183) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARCELO TEIXEIRA MACHADO MIRANDA CARDOSO em face de BANCO SANTANDER S.A. , partes qualificadas nos autos.  Em síntese, alega ter recebido, em 04/07/2024, ligação telefônica de indivíduo que se passou por funcionário da Caixa Econômica Federal, o qual lhe informou a existência de empréstimo fraudulento em sua conta e o orientou a confirmar dados pessoais e a transferir valores para evitar prejuízos. Afirma que, de boa-fé e preocupado com a situação, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal onde habitualmente recebe seus proventos, ocasião em que relatou o ocorrido ao atendente, tendo sido autorizada, ainda assim, a realização da transferência, mesmo diante do valor atípico e de sua alegada confusão quanto aos fatos, sem adoção de cautelas adicionais de segurança. Prossegue afirmando que, após o episódio, constatou a liberação, pelo Banco Santander, de crédito no valor de R$ 43.926,85, vinculado ao contrato nº 291212461, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 1.000,00, sem ter se dirigido à instituição financeira ré, firmado documentos ou autorizado a operação. Aduz ter registrado boletim de ocorrência, no qual consignou ter sido induzido por falso funcionário bancário a realizar a transferência, e assevera que o extrato bancário demonstraria a movimentação do crédito e sua devolução no mesmo dia, corroborando a dinâmica fraudulenta narrada. Afirma que, desde então, vêm sendo realizados descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, totalizando, até novembro de 2025, a quantia de R$ 16.000,00. Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco réu ao liberar crédito sem a devida validação da identidade do contratante, sem assinatura regular e sem mecanismos de segurança aptos a evitar a fraude, o que caracterizaria defeito do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Invoca, ainda, sua condição de consumidor idoso, hipervulnerável e portador de transtornos psiquiátricos, afirmando que a situação lhe acarretou não apenas prejuízos patrimoniais, mas também abalo psicológico, insegurança e comprometimento de sua estabilidade emocional e financeira. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 291212461, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 32.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.   A inicial ( evento 1, DOC1 ) veio acompanhada de documentos (eventos 1.2 a 1.8 e 16.2 a 16.6), atribuindo-se à causa o valor de R$ 47.000,00.  O pedido de gratuidade foi deferido pela decisão de evento 18, DOC1 .  O banco réu apresentou contestação ( evento 26, DOC1 ). Preliminarmente, arguiu: a) ilegitimidade passiva, pois o mútuo foi regularmente celebrado e o banco não anuiu com a fraude perpetrada por terceiros; b) carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de prévia postulação administrativa; e c) irregularidade do comprovante de…

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