Processo 4012322-59.2025.8.26.0405
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4012322-59.2025.8.26.0405/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4012322-59.2025.8.26.0405/SP APELANTE : MARIA ROSA AMARAL SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IBRAIM CORREA CONDE (OAB SP480119) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB SP071377) Magistrado : LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 41048 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de Evento 40 que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria Rosa Amaral Silva em face de Banco Bradesco S/A, para declarar a nulidade da contratação do "Título de Capitalização" e a inexistência de débito a ele referente bem como condenou o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 e Lei nº 14.905/2024). Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas em 50% para cada. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da autora, e a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico frustrado (danos morais) em favor do patrono do réu, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Apela a autora no Evento 46. Sustenta, em síntese, que a r. sentença merece reforma no tocante ao indeferimento dos danos morais, pois a conduta do apelado, que realizou débitos automáticos do "Título de Capitalização" diretamente em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário do INSS, sem qualquer autorização ou documento assinado que comprove a contratação, extrapolando o mero aborrecimento. Ressalta que a apelada sequer juntou termo de adesão ou qualquer documento assinado pela consumidora, sendo evidente a fraude na contratação. Aduz que a ré se valeu da hipossuficiência de consumidores idosos e de baixa instrução para onerar suas contas previdenciárias de forma ilegal. Pugna pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 10.000,00, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa. Recurso tempestivo e não preparado, em razão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões no Evento 59, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Considerando o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte, onde “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la” (g.n.), denota-se que esta C. Câmara Julgadora é incompetente para julgamento do presente recurso, uma vez que se trata de matéria afeta à C. Seção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de justiça. Isso porque, in casu, cuida-se de ação que envolve desconto supostamente…
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