Processo 4012335-94.2025.8.26.0005

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012335-94.2025.8.26.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012335-94.2025.8.26.0005/SP AUTOR : BERNARDO LIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES MARTINS (OAB SP406457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do julgamento proferido pela Superior Instância que negou provimento ao recurso interposto ( processo 4005915-54.2026.8.26.0000/TJSP, evento 22, RELVOTO1 ), transitado em julgado em 21/05/2026 ( evento 31, CERT1 ). 30.1 : Recebo como emenda à petição inicial.  Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, visando, liminarmente, a suspensão da cobrança do financiamento, proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e suspensão exigibilidade de débitos condominiais, até decisão final. Considerando que a parte autora busca a desconstituição do contrato de compra e venda de bem imóvel por alegada culpa da parte ré, e que tal avença foi celebrada com contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária ( evento 1, CONTR10 ), o provimento jurisdicional deverá produzir efeitos idênticos para ambos os negócios jurídicos, por se tratar de contratos coligados. Nesse contexto, impõe-se a formação do litisconsórcio necessário e unitário no polo passivo, garantindo a validade da decisão, nos termos do artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil, incluindo-se a instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento, uma vez que a eventual anulação do contrato de compra e venda (negócio jurídico principal) implicará, como consequência lógica, a impossibilidade de manutenção do contrato dele decorrente, qual seja, o financiamento. Nesse sentido: "APELAÇÕES – AÇÃO REDIBITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO novo POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PACTOS COLIGADOS – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – FINANCEIRA QUE DEVE OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM QUE SE COLOQUE FIM AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – IMPERIOSA A ANULAÇÃO DO PROCESSO, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA regular desenvolvimento DO FEITO DEPOIS de EMENDA A EXORDIAL – PROVIDO O APELO DA FABRICANTE E PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS DEMAIS CORRÉS." (TJSP;  Apelação Cível 1094238-63.2015.8.26.0100; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018). "APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso na conclusão de empreendimento. Sentença de parcial procedência, com rescisão do contrato de compra e venda e alienação fiduciária adjecta e condenação dos réus à restituição dos valores pagos e lucros cessantes. Insurgência pelo corréu Banco do Brasil. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastamento. Instituição Financeira que integra contrato coligado de compra e venda de unidade imobiliária em construção com financiamento garantido por alienação fiduciária, de modo que a presença de múltiplos vínculos em relação ao mesmo contrato resulta na necessidade de participação de todos os envolvidos na relação no polo passivo de ação rescisória . MÉRITO. Atuação da instituição financeira que se limita à concessão de recursos, que são repassados para a construção do empreendimento.…

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