Processo 4012343-43.2026.8.26.0003

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012343-43.2026.8.26.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012343-43.2026.8.26.0003/SP AUTOR : JAIME KUWEIPU LIN ADVOGADO(A) : EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB SP130714) DESPACHO/DECISÃO 1. Anoto a compensação ( 9.1 ) da guia 7.1 . 2. Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos sofridos, movida por Jaime Kuweipu Lin , em face de  Ronaldo Ligieri Sons , na qual pleiteada a concessão de tutela de urgência, para cumprimento do termo de acordo pactuado entre as partes, diante do encerramento da sociedade que estabeleceram, assim como da parceria para atuação em 271 (duzentos e setenta e um) processos administrativos e judiciais, que conduziam conjuntamente, de forma que o requerido: (i) abstenha-se imediatamente de praticar qualquer ato de interferência na relação profissional entre o Autor e os clientes que lhe são atribuídos por força do acordo celebrado, incluindo contato direto ou indireto, por qualquer meio, em especial que se abstenha de induzir clientes à revogação de mandados outorgados ao Autor, sob pena de multa por cada ato de interferência; (ii) deixe de cobrar, negociar ou receber honorários relativos a clientes vinculados ao Autor, sob pena de multa por cada ato de interferência; (iii) promova, no prazo de 72 horas, a devida renúncia nos autos de todos os processos que não lhe pertencem, nos termos do acordo assinado, sob pena de multa diária. Narra que o réu descumpriu o acordo pactuado, em violação à boa-fé e aos preceitos éticos da profissão, em desacordo aos termos ajustados,  uma vez que: (i) deixou de comunicar aos clientes da sociedade sobre divisão e transferência dos processos conduzidos; (ii) absteve-se de providenciar a renúncia nos processos em que deveria fazê-lo; (iii) entrou em contato indevidamente com clientes cujos processos seriam destinados ao autor, conforme partilha efetuada; (iv) instruiu clientes do autor, para que não o pagassem, porém, fazendo cobrança de honorários via telefone junto a clientes cujos contratos não lhe pertenciam, causando constrangimento, além de requisitados honorários até mesmo daqueles que sequer firmaram contrato. Assim, diante das condutas sucessivas atribuídas ao requerido, em detrimento do dever de lealdade, probidade e cooperação, afirma que há apropriação indevida de valores decorrentes de relações profissionais que, por força do acordo celebrado, não caberiam ao réu, vindo a auferir vantagem econômica sem respaldo jurídico, em prejuízo da esfera patrimonial alheia. Assim, recorre ao Judiciário para resolução da controvérsia. Decido. Tratando-se a presente de ação em fase de conhecimento, deve a medida pretendida submeter-se aos termos da previsão do artigo 301 do Código de Processo Civil e aos requisitos da tutela de urgência estabelecidos no dispositivo legal anterior (artigo 300). Note-se que a antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: " Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz verificar se a medida é realmente necessária, o que leva à relação de direito material. A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausabilidade de resultado favorável ao requerente. Também será examinada a efetiva…

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