Processo 4012360-85.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012360-85.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012360-85.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ROSA MARIA DE CASTRO PANDELO D ANGELO ADVOGADO(A) : WAGNER LUIS GUSMÃO (OAB SP267573) AUTOR : ORLANDO LOURENCO D ANGELO ADVOGADO(A) : WAGNER LUIS GUSMÃO (OAB SP267573) RÉU : DRIVE PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB SP187407) RÉU : SMART MIX SANTANA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : EDISON DEBUSSULO (OAB SP128091) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ORLANDO LOURENÇO D'ANGELO e ROSA MARIA DE CASTRO PANDELO D'ANGELO a presente ação de conhecimento contra SMART MIX SANTANA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e DRIVE PLANEJAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA , alegando, em síntese, que AGO/2024, foram abordados pelo corretor Rubens Dal Poggetto Serbonsni (Cury), vinculado à Drive, que apresentou o empreendimento Smart Mix Santana como oportunidade de investimento altamente rentável, com ênfase na possibilidade de locação por temporada por meio de plataformas digitais como Airbnb. O corretor omitiu deliberadamente que a unidade se enquadrava na categoria Habitação de Mercado Popular (HMP), sujeita a severas restrições, notadamente a proibição de locação temporária estabelecida pelo Decreto Municipal nº 64.244/2025, publicado em 28/05/2025. Em 06/05/2025, celebraram o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra da unidade autônoma nº 1016 pelo valor de R$ 444.765,10 e pagaram R$ 21.934,90 a título de comissão de corretagem. Só tomaram conhecimento efetivo das restrições em MAR/2026 por meio de ampla divulgação na imprensa e que, em 03/04/2026, notificaram extrajudicialmente as rés requerendo a resolução do contrato por vício de consentimento, sem obter resposta. Postularam a concessão da tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas e vedação de negativação. Requereram a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade e rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos (R$ 64.887,33, incluindo a comissão de corretagem) e o cancelamento das notas promissórias vinculadas. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida em 05/05/2026 (Evento 32) para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e determinar que as rés se abstenham de incluir os nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Em contestação (Evento 49), a SMART MIX sustentou, em preliminar, a ocorrência de decadência e prescrição do direito de reclamar, invocando o art. 26, II, do CDC. No mérito, argumentou que o Decreto Municipal nº 64.244/2025 foi publicado em 28/05/2025, após a assinatura do contrato original (06/05/2025), de modo que não poderia ter sido omitido; que as restrições HMP constavam de forma clara no contrato e no Instrumento de Retificação e Ratificação firmado em 11/07/2025; que os autores assinaram e rubricaram todas as cláusulas, declarando ciência; e que não houve omissão dolosa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou reconvenção (Evento 50) postulando a rescisão do contrato por inadimplência dos autores, com retenção de 50% dos valores pagos (R$ 22.487,43), além de deduções previstas no contrato (comissão de corretagem, fruição, cotas condominiais e impostos). Juntou documentos. Em contestação (Evento 56), a DRIVE arguiu, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado exclusivamente como intermediadora imobiliária, sem integrar a relação de compra e venda (art. 485, VI, CPC); e decadência do direito de reclamar, nos termos do art. 26, II, do CDC, por…

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