Processo 4012375-36.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4012375-36.2026.8.26.0007/SP AUTOR : VANDERLEI ZANCHETTA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DA SILVA (OAB SP417188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Vanderlei Zanchetta ajuizou ação civil destinada a obter declaração de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra Banco Bradesco S/A (Evento 1 – INIC1). O autor narra ser pessoa idosa de 74 anos, aposentado, e que em 11.02.2026 recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária do departamento de segurança do banco réu, informando-o sobre falsas tentativas de fraude. Por meio de engenharia social, terceiros realizaram, em seu nome, o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 024170152642 perante a instituição financeira Porto Seguro, no valor de 31500,00, renovado por igual montante no dia seguinte (12.02.2026). Os valores do primeiro empréstimo foram creditados em sua conta corrente mantida no banco réu e escoados por golpistas via transferências Pix, consumindo também o saldo em conta de 1465,55 e o limite do cheque especial de 5000,00, gerando prejuízo material imediato de 37965,55 na referida conta. Sustenta a ocorrência de fortuito interno, falha na segurança e defeito na prestação de serviço do banco por não detectar ou bloquear as transações atípicas. Pleiteou, com a inversão do ônus da prova, a nulidade das transações, a restituição do valor de 37965,55 (ou repetição em dobro do indébito caso verificada falha grave sem engano justificável) e indenização por danos morais no montante de 10000,00 (Evento 1 – INIC1). O autor requereu a concessão de tutela de urgência na petição inicial para determinar que o banco réu apresentasse os registros de acesso à conta (logs, endereços de IP, geolocalização e dados de autenticação), informasse os dados completos das contas destinatárias dos Pix, adotasse medidas de rastreamento pelo Mecanismo Especial de Devolução e se abstivesse de promover restrições ao seu crédito (Evento 1 – INIC1). O juízo postergou a análise de pedidos de urgência até a devida regularização das despesas processuais iniciais (Evento 6 – DESPADEC1). O autor efetuou tempestivamente o recolhimento das custas processuais iniciais no montante de 753,83 em 22.04.2026 (Evento 5 – CUSTAS1), sanando a determinação judicial por meio de petição de emenda à inicial (Evento 10 – EMENDAINIC1). Posteriormente, em cumprimento a novo despacho judicial (Evento 14 – DESPADEC1), emendou novamente a inicial em 30.04.2026 para juntar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome e prestar informações acerca do pagamento de custas em processo correlato (Evento 19 – EMENDAINIC1). Não houve citação ou apresentação de contestação pelo banco réu, constando apenas nos autos a juntada de procuração outorgada por este aos seus patronos (Evento 23 – PROC1). Diante disso, não restaram configuradas as fases de réplica ou de especificação de provas pelas partes. O juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, acolhendo manifestação preventiva proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da mesma Comarca nos autos do processo nº 4012591-94.2026.8.26.0007 (Evento 16 – DESPADEC1), proferiu decisão interlocutória em 07.05.2026 reconhecendo a conexão das demandas pela identidade de causa de pedir e do contrato nº 024170152642 impugnado, declinando da competência e determinando a redistribuição do feito por dependência à referida 6ª Vara Cível (Evento 24 – DESPADEC1). Os autos foram encaminhados para cumprimento da…
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