Processo 4012400-33.2026.8.26.0562

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4012400-33.2026.8.26.0562
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4012400-33.2026.8.26.0562/SP EXECUTADO : YAGO COSTA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB SP156748) ADVOGADO(A) : FÁBIO DA SILVA ROXO (OAB SP321409) DESPACHO/DECISÃO Vistos   Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 40.824,00, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC). Se transcorrido este prazo, sem o pagamento voluntário da referida quantia, iniciará o novo prazo de 15 (quinze) dias, para que dentro desta quinzena o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525, devendo apresentar os cálculos correspondentes à dívida, cujo valor entenda correto, no caso de excesso à execução, sob pena de não conhecimento desta matéria.    Ressalto que, se não houver o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, ocorrerá o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC). Neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517).     Determino à Serventia que a realização da intimação acima (cf. art. 523, caput, do CPC), para o pagamento voluntário, será efetuada:        A) pelo Diário da Justiça , na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC); ou se ela for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública;   B) por carta com aviso de recebimento , quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV – item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC).    C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. III);    3. Se a parte tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando revel, ela será intimada por edital (citada na forma do art. 256, cc art. 513, § 2º, inc. IV, ambos do CPC).    4. Caso a parte devedora não seja encontrada, determino à Serventia que se intime a parte exequente para que esta forneça o novo endereço do executado, para realização da diligência acima.     Se a parte exequente informar o desconhecimento do paradeiro do executado, determino à Serventia que o intime novamente para que haja o recolhimento das taxas respectivas para realização das pesquisas de praxe (Sisbajud, Renajud e Infojud) em busca do endereço atualizado da parte, salvo no caso de gratuidade, devendo desde já a Serventia providenciar as pesquisas, independentemente de ordem judicial.    5. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, determino à Serventia que intime a parte credora, para que ela se manifeste expressamente quanto à satisfação da dívida, no prazo de cinco dias (art. 526 do CPC).    6.Apresentada a Impugnação pelo executado, determino à Serventia que se certifique a tempestividade e que se intime a parte credora para esta se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.   O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC).       PESQUISAS     7. No caso do pedido de pesquisas ou de penhora, determino à Serventia que intime o exequente à recolher as despesas da respectiva diligência, caso ainda não a tenha feito.     Desde já, INDEFIRO a pretensão de…

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