Processo 4012404-94.2026.8.26.0554

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012404-94.2026.8.26.0554
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012404-94.2026.8.26.0554/SP AUTOR : ROBERTA ORSI SANCHES ADVOGADO(A) : CLAUDIO SOARES BACELAR (OAB SP529683) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1) Defiro a prioridade na tramitação processual, haja vista a gravidade da patologia, neoplasia maligna (eventos 1.7 e 1.12), nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anotada.   2) Recebo a petição do evento 12 como emenda à inicial. Sem prejuízo, providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para regularizar o valor atribuído à causa. Com efeito, pleiteando-se o cumprimento da obrigação de cobertura da operadora de saúde para fornecimento de tratamento por tempo indeterminado ou de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder a 12 mensalidades do contrato de saúde (ou ao custo estimado de 12 meses do tratamento de alto custo, conforme o caso), nos termos do artigo 292, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil. E, havendo pedido indenizatório cumulado, deve-se somar o valor específico da indenização pretendida a título de danos morais, fixada na espécie em R$ 30.000,00 (artigo 292, incisos V e VI, do CPC). Após a regularização, a parte deve  recolher  a respectiva diferença quanto ao valor das custas processuais, se o caso, sob pena de extinção. Dá-se o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação supra. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada com a nomenclatura exata de "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação definitiva do feito aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Após, tornem conclusos.   3) Passo, desde logo, à análise da tutela de urgência. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Roberta Orsi Sanches em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A. Narra a autora, em suma, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida desde março de 2024 (Plano Prata Mais RC Q - evento 1.5) e que foi diagnosticada com sarcoma alveolar de partes moles — doença oncológica (evento 1.7 e 1.12 - pag 07). Almeja o início imediato da 2ª linha sistêmica prescrita pelo médico assistente, composta pela associação dos fármacos Axitinibe 5 mg (via oral) e Pembrolizumabe 200 mg (via endovenosa). Aduz que a urgência restou agravada pela necessidade de realização de craniotomia em 07/05/2026 para a ressecção de metástase cerebral (evento 1.12). No entanto, a operadora ré emitiu duas negativas administrativas: recusou o Axitinibe em 04/05/2026 sob o código e a rubrica indevida de "OPME não autorizado por uso off label" e o Pembrolizumabe (quimioterapia) em 12/05/2026. Vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. Extrai-se do relatório médico que a requerente foi diagnosticada com neoplasia maligna grave, tendo o médico assistente prescrito tratamento composto pela associação de quimioterapia endovenosa ambulatorial e terapia antineoplásica oral (eventos 1.7 e 1.8).   O relatório médico (1.7) descreve de forma pormenorizada a situação clínica da paciente, os prévios tratamentos realizados e conclui: "(...) Realizou imagens de controle de tratamento em março/26, que evidenciam progressão tumoral. Diante desse contexto clínico, propomos troca do tratamento para pembrolizumabe 200 mg EV a cada 21 dias…

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