Processo 4012420-80.2025.8.26.0005
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4012420-80.2025.8.26.0005/SP AUTOR : SIMARA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO(A) : JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais , proposta por SIMARA DOS SANTOS CAVALCANTE em face de NU PAGAMENTOS S.A. — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, em que se discute a regularidade de inscrição em cadastro restritivo de crédito, no valor de R$ 232,76, datada de 04/02/2023, vinculada ao contrato nº 80B1D4785434FD80. Após contestação (Evento 20), réplica (Evento 27) e decisão facultando às partes a especificação de provas (Evento 29), ambas as partes manifestaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 34 e 35). Conclusos os autos para sentença, este Juízo, ao revisitar detidamente a documentação encartada, identificou um conjunto de circunstâncias que recomendam, antes do julgamento de mérito, a adoção de diligências preliminares destinadas à aferição da autenticidade da postulação e à higidez da representação processual. É o necessário. DECIDO. A coibição da litigância abusiva — também denominada predatória — consolidou-se, nos últimos anos, como diretriz institucional do Poder Judiciário brasileiro, sob a orientação do Conselho Nacional de Justiça e desta E. Corte. Constituem balizas normativas e administrativas do tema, no que aqui interessa: (i) a Resolução CNJ nº 349/2020 , que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário; (ii) a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024 , que recomenda aos juízes e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, fornecendo, em seus Anexos A, B e C, listas exemplificativas de condutas processuais potencialmente abusivas e de medidas judiciais e administrativas correlatas; (iii) o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça , julgado pela Corte Especial em 13/03/2025, no qual restou fixada a tese segundo a qual “ constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova ”. A esse arcabouço soma-se, no plano do diploma processual, o art. 139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil , que confere ao magistrado o poder geral de cautela e a prerrogativa de prevenir e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça , bem como o art. 77, especialmente seus incisos I e VI, que impõem aos litigantes os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não criar embaraços à efetivação da ordem judicial. Não se ignora — e a tese do Tema 1.198/STJ é expressa nesse sentido — que a mera repetição de demandas semelhantes não configura, per se , litigância abusiva, sendo necessária a presença de indícios concretos no caso específico, sob pena de cerceamento do direito constitucional de ação. No presente feito, todavia, o conjunto probatório revela uma série de circunstâncias que, examinadas em sua totalidade, recomendam diligência: (i) Divergência relevante de domicílio entre a inicial e a base de dados da própria certidão de negativação. A petição inicial…
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