Processo 4012436-03.2026.8.26.0004
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4012436-03.2026.8.26.0004/SP AUTOR : MARISA CAVALLARI ADVOGADO(A) : BARBARA AMARAL CARDOSO (OAB RJ225006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para providenciar a juntada de procuração e declaração de pobreza válidas, assinadas de próprio punho ou através de certificado digital oficial, visto que consta assinatura por plataforma não reconhecida, conforme decisão pela e. CGJ deste Tribunal, que determinou que não se aceite documento de tal forma produzido: “ NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia. Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas. Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes. Parecer pelo indeferimento dos pedidos. ”. 2) Não convencido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, faculto à parte autora a apresentação de cópia de declaração de rendimentos e/ou isenção, holerites, extratos bancários de todas as suas contas, inclusive de investimentos, em quinze dias. No mesmo prazo, em caso de não atendimento, deverá recolher as custas e diligências necessárias, sob pena de extinção. Int.
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