Processo 4012443-80.2026.8.26.0008
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (3)
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Petição Cível Nº 4012443-80.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE : CLARICIO APARECIDO GONCALVES ADVOGADO(A) : JAQUELINE PEREIRA DA SILVA (OAB SP382777) REQUERENTE : CLEUSA APARECIDA GONCALVES ADVOGADO(A) : JAQUELINE PEREIRA DA SILVA (OAB SP382777) REQUERENTE : CLEIDE APARECIDA GONCALVES ADVOGADO(A) : JAQUELINE PEREIRA DA SILVA (OAB SP382777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, obrigação de não fazer, indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência proposta por CLEUSA APARECIDA GONÇALVES , CLEIDE APARECIDA GONÇALVES e CLARÍCIO APARECIDO GONÇALVES em face de IRENE DO ESPÍRITO SANTO , GILMARA PEREIRA ANDRADE , GILBERTO PEREIRA ANDRADE , KAUÊ ARNON ANDRADE DA SILVA e IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SÃO MATEUS . Alegam os autores, em síntese, que são coproprietários de fração ideal correspondente a 50% do imóvel situado na Rua Evaristo Pereira Escorsa, nº 239, Vila Antonieta, São Paulo/SP, cadastrado perante a municipalidade sob o contribuinte nº 116.368.0033-4, sustentando que a outra metade teria sido regularmente alienada, há cerca de cinco anos, à corré Igreja Evangélica Assembleia de Deus em São Mateus, estabelecendo-se condomínio sobre o bem. Aduzem que a corré Irene do Espírito Santo residia no local na condição de mera possuidora direta e locatária, em vínculo decorrente de união estável mantida com o falecido Feliciano Pereira de Andrade Netto, e que os demais corréus pessoas físicas ocupavam o imóvel em idêntica condição de precariedade possessória, tendo deixado de promover a conservação do bem. Aduz que em 1º de abril de 2026, os corréus Irene , Gilmara , Gilberto e Kauê celebraram com a corré Igreja Evangélica Assembleia de Deus em São Mateus contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, mediante o qual teria sido alienada a totalidade do imóvel — inclusive a fração ideal pertencente aos autores — pelo preço de R$ 200.000,00, a ser pago em favor da corré Gilmara Pereira Andrade (Evento 1, DOCUMENTACAO8). Afirmam que a corré adquirente, ao assumir a posse do bem e constatar risco de desabamento, promoveu a demolição da edificação. Sustentam que a transação configura venda a non domino , eivada de nulidade absoluta, e que dela só tomaram conhecimento porque a própria corré adquirente os procurou, dando início a tratativas para composição amigável, posteriormente frustradas, seguindo-se o envio de notificações extrajudiciais em junho de 2026. Requerem os autores a prioridade de tramitação e a gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência para reintegração de posse e imposição de obrigação de não fazer; a declaração de nulidade do contrato de cessão; a condenação dos corréus cedentes à restituição dos valores recebidos, à penalidade por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais; e a condenação de todos os réus em perdas e danos, custas e honorários. Atribuíram à causa o valor de R$ 200.000,00. É o relatório. Decido. Antes de determinar o processamento do feito e de apreciar o pedido de tutela de urgência, a petição inicial reclama emenda, porquanto apresenta irregularidades e deficiências que comprometem sua regularidade formal e a aferição das condições da ação, na forma dos artigos 76, 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) As três procurações juntadas aos autos (Evento 1, PROC7, PROC2 e PROC3), outorgadas por…
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