Processo 4012487-17.2026.8.26.0100
TJSP • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 4012487-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR : WAGNER LARA ORTIZ ADVOGADO(A) : LETICIA SILVA DE SANTANA (OAB SP524611) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião de imóvel ajuizada por WAGNER LARA ORTIZ . Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: - Usucapião administrativa Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071), passou-se a admitir o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião , na forma do art. 216-A da Lei n. 6.015/73 . Trata-se de importante instrumento de desburocratização, simplificação e racionalização da usucapião, que propicia a mitigação dos efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros. Não bastasse isso, com a alteração promovida pela Lei n. 13.465/17, o procedimento se tornou ainda mais célere, na medida em que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles o proprietário, é interpretado como concordância (artigo 216-A, § 2º, da Lei n. 6.015/73), de modo que não é necessária a sua anuência expressa. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos juntados a estes autos. Nessa hipótese, será promovida a suspensão deste processo por até 180 (cento e oitenta) dias. - Regularização do polo ativo Regularizar a documentação relacionada ao polo ativo, observadas as determinações a seguir. Registra-se que tais providências são fundamentais não só para a regularização processual e pleno exercício do contraditório, mas, também, para garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, cujo registro pelo Cartório de Registro de Imóveis depende da comprovação do estado civil atual da parte autora. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. Em relação a autor que seja viúvo: juntar a certidão de óbito do cônjuge e esclarecer se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que o cônjuge ainda era vivo. Em caso afirmativo (se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que o cônjuge ainda era vivo), deverá adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir os herdeiros do cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo; b) Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, juntar declaração de cada um dos herdeiros no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante; c) Requerer a citação dos herdeiros. - Regularização da causa de pedir (modalidade da usucapião) Em caso de afirmação de usucapião especial urbana , individual ou coletiva (CC, art. 1.240;…
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