Processo 4012508-89.2026.8.26.0068

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012508-89.2026.8.26.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012508-89.2026.8.26.0068/SP AUTOR : MARIA DA CONSOLACAO GOMES ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROGÉRIO JAQUES (OAB SP276746) ADVOGADO(A) : INGRID ALVES DA SILVA (OAB SP491060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência , proposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO GOMES em face de ERICK FRANK BRAGATO , médico cirurgião plástico, bem como das pessoas jurídicas SOFISTCARE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. e CASA DE SAÚDE SANTA RITA S.A.  Narra a autora que no ano de 2023 buscou os serviços dos requeridos com a finalidade de realizar procedimento cirúrgico estético (lipoabdominoplastia), voltado à melhora do contorno corporal da região abdominal, mediante pagamento de quantia significativa. Relata que a cirurgia foi realizada em ambiente hospitalar indicado pelos próprios demandados. Contudo, afirma que, no pós-operatório imediato, passou a apresentar quadro clínico incompatível com a evolução esperada, consistente em dores intensas, sensação de queimação e alterações na região operada. Sustenta que, posteriormente, houve evolução para necrose de tecido cutâneo , sendo submetida a procedimento de desbridamento, o qual, segundo alega, foi realizado sem a devida analgesia, ocasionando sofrimento físico acentuado. Acrescenta que o quadro evoluiu de forma desfavorável, culminando na abertura da ferida cirúrgica , exigindo cuidados contínuos, inclusive curativos diários e uso prolongado de medicamentos. Afirma que enfrentou período prolongado de convalescença, com limitações físicas relevantes, afastamento de suas atividades laborais por mais de sessenta dias e necessidade de tratamentos complementares, incluindo sessões de oxigenoterapia hiperbárica, realizadas às suas expensas. Relata que, diante da insatisfação com o resultado e da perda de confiança nos profissionais inicialmente contratados, buscou outros especialistas, os quais teriam apontado, inclusive, possível inadequação da indicação do procedimento realizado. Informa que já contratou cirurgia corretiva com outro profissional, assumindo novos custos financeiros. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para realização imediata de perícia médica, antes de eventual cirurgia reparadora; a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos; a produção de provas documental, testemunhal e pericial. É o relato do necessário. Decido. 1- É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.  Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,…

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