Processo 4012580-35.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012580-35.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012580-35.2026.8.26.0114/SP AUTOR : LUIS FERNANDO MARTINS ADVOGADO(A) : HELISA APARECIDA PAVAN (OAB SP159306) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1) Custas recolhidas. 2) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o autor narra ter sido vítima de fraude bancária por engenharia social em 25/03/2026, ocasião em que terceiro se passou por gerente da instituição ré, obteve seus dados e, na sequência, realizou contratação indevida de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.900,00 (contrato nº 9121367) e imediata transferência via PIX do valor liberado a destinatário desconhecido. Requer, em sede de urgência, a suspensão da exigibilidade do referido contrato, a abstenção de descontos em conta e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é evidente. A documentação que instrui a inicial — boletim de ocorrência, extratos bancários e holerites — demonstra, de forma coerente e consistente, a ocorrência de fraude: contratação de empréstimo seguida de transferência imediata ao mesmo destinatário, em padrão absolutamente atípico em relação ao histórico de movimentação do autor (página 10 do evento 1, DOC7 ). Ademais, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que fraudes por engenharia social no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e  Súmula 479 do STJ. Ainda, nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS . Ação declaratória cumulada com pedido de indenização. Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, consistente na abstenção de inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Devida a manutenção da concessão da tutela de urgência pleiteada. Há verossimilhança nas alegações deduzidas pelo autor . Indícios de fraude, a partir da narrativa contida na petição inicial que evidenciou a ocorrência de fraude. Autor que noticiou às autoridades competentes o golpe sofrido (boletim de ocorrência às fls. 27/28 da origem). Além disso, o perfil das transações estava desviado e indicava fraude . Isso porque, foram realizadas diversas transferências via PIX e um empréstimo pessoal em um um curto espaço de tempo e em valores elevados. Diante da relevância da fundamentação trazida em petição inicial, mostra-se necessária e adequada a determinação para evitar que o nome do autor seja levado aos arquivos de consumo. Ademais, o provimento é reversível, não configurando dano irreversível ao agravado. Incidência dos artigos 330 do Código de Processo Civil e 54-G, I e 84, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20772890420258260000 Taboão da Serra, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2025) O perigo de dano também se verifica. O autor está potencialmente vinculado a contrato de crédito que não autorizou, exposto a descontos automáticos em conta e ao risco de negativação, com comprometimento da renda destinada à sua subsistência. A reversibilidade da medida é igualmente…

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