Processo 4012582-81.2025.8.26.0003
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012582-81.2025.8.26.0003/SP EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO : PORTUGAL - QUIMICA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) EXECUTADO : JOAO BOSCO ALECRIM ADVOGADO(A) : RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) EXECUTADO : LAUMER UBIRNES DE REZENDE ADVOGADO(A) : RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Os executados impugnam as penhoras deferidas nos evs. 78 e 101, pleiteando o levantamento das constrições incidentes sobre (i) os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 102.339; (ii) os veículos localizados via RENAJUD; e (iii) as quotas societárias que os coexecutados detêm sobre as sociedades Portugal Química Ltda, J.B. Alecrim Gestão de Patrimônio Pessoal Ltda e L.U. Rezende Administradora de Bens Imóveis Próprios Ltda. O exequente se manifestou (ev. 134). É o relatório. Decido. a) Em relação à penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, os executados sustentam que a penhora deve ser levantada porque: (i) o imóvel abriga a sede de empresa em recuperação extrajudicial; (ii) a constrição teria sido deferida em desrespeito ao stay period; e (iii) o bem não integra o patrimônio do coexecutado por estar alienado fiduciariamente. Em primeiro lugar, salienta-se que a constrição não recaiu sobre o imóvel em si, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário, mas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo coexecutado João Bosco Alecrim, modalidade expressamente prevista no art. 835, XII, do CPC. Ademais, embora o bem alienado fiduciariamente seja impenhorável por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, admite-se a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pleito formulado pelo exequente de expedição de ofícios às credoras fiduciárias no intuito de obter informações acerca da situação dos contratos de financiamento. Deferimento. Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio do executado, não há óbice na constrição dos direitos oriundos do contrato. Expedição de ofícios autorizada. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP - 2026186-89.2024.8.26.0000, Relator(a): Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: 19/03/2024) No que diz respeito ao stay period, a empresa J.B. Alecrim Gestão de Patrimônio Pessoal Ltda não é a devedora-fiduciante do imóvel, sendo essa posição ocupada pela pessoa física João Bosco Alecrim. A constrição não atinge o patrimônio da pessoa jurídica, que é distinta de seus sócios nos termos do art. 49-A do Código Civil. Não há, portanto, violação ao período de blindagem concedido nos autos da recuperação extrajudicial. Rejeita-se a impugnação quanto a este ponto. b) Quanto aos veículos Honda/CG 125 Today (BKX1768), Honda/CBX 200 Strada (BSK8649) e VW/Parati 1.8 Trackfield (DXR5531), os executados alegam que foram objeto de roubo, com referência ao "doc. 04" da impugnação. Contudo, compulsando os autos, não se verifica a juntada de documento hábil a comprovar o alegado. Quanto aos veículos Yamaha/XT 660R (FYT6J90) e VW/Nivus HL TSI (TKL9D45), os executados alegam alienação fiduciária em favor de instituições financeiras. Nesse ponto, assiste-lhes razão parcial, pois os bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor…
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