Processo 4012658-65.2026.8.26.0005

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
4012658-65.2026.8.26.0005
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4012658-65.2026.8.26.0005/SP EMBARGANTE : ENIVALDO ALEIXO GONCALVES ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA DA SILVA (OAB SP242800) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL ADVOGADO(A) : NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB SP280870) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Sicoob Coopmil contra a decisão proferida no Evento 13 , que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo embargante, determinando o desbloqueio de R$ 205,57 bloqueados no Banco do Brasil (conta salário) e a cessação da ordem reiterada de bloqueio ("teimosinha"), convertendo em penhora os demais valores bloqueados na NU Pagamentos (R$ 250,56 e R$ 1.561,76). A embargada alega omissão e contradição na decisão. Sustenta que não foi intimada para se manifestar antes da liberação do valor de R$ 205,57, violando o contraditório. Afirma também que a decisão seria contraditória ao usar a mesma documentação (holerites e extrato) para liberar um valor e negar a liberação dos demais, sem demonstrar o nexo específico entre o montante bloqueado e a verba salarial. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 22) Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC : obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de fundamentos já apreciados. 1.1. Da alegada omissão (falta de contraditório prévio) A decisão embargada foi proferida em sede de tutela de urgência , com fundamento no art. 300 do CPC . A natureza provisória e urgente do provimento autoriza sua concessão inaudita altera parte , ou seja, sem prévia oitiva da parte contrária, quando presentes os requisitos legais. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. O contraditório diferido é característica inerente às tutelas de urgência, sendo exercido posteriormente, com a oportunidade de impugnação pela parte adversa. A embargada já exerceu esse direito ao apresentar sua impugnação no Evento 20 , que será apreciada a seguir. 1.2. Da alegada contradição A embargada aponta contradição por a decisão ter liberado R$ 205,57 (Banco do Brasil) e negado a liberação dos demais valores (NU Pagamentos) com base na mesma documentação. Não há contradição. A decisão analisou cada bloqueio individualmente e concluiu que, em relação ao valor de R$ 205,57 , havia indicação de que a conta atingida era a mesma onde o embargante recebe seus salários (conta no Banco do Brasil, agência 0916-4, conta nº 47.081/3), conforme extrato bancário e holerites juntados no Evento 1 (docs. 4 a 21). Já os bloqueios na NU Pagamentos (R$ 250,56 e R$ 1.561,76) recaíram sobre instituição financeira diversa, sem qualquer comprovação de que os valores ali depositados teriam origem salarial. Portanto, a decisão não apresenta contradição interna. A fundamentação é coerente e compatível com a prova dos autos. 1.3. Conclusão sobre os embargos de declaração Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados . 2. DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (EVENTO 20) A embargada apresentou impugnação no Evento 20 , arguindo as seguintes questões: 2.1. Da impugnação ao valor da causa A embargada alega que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) não corresponde ao proveito econômico pretendido, que seria o valor total do débito executado (R$ 53.417,16), requerendo a retificação. O art. 291 do CPC determina que a causa tenha valor certo.…

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