Processo 4012693-37.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012693-37.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MIRIAN DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB SP401344) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam apenas a existência de débitos em atraso, não havendo comprovação de efetiva negativação junto a órgãos de proteção ao crédito. Ressalte-se que a mera inadimplência, por si só, não implica inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, tratando-se de informações que, em regra, não são acessíveis a terceiros. Assim, ausente prova da publicidade da suposta restrição, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. De igual modo, não restou configurado o perigo de dano, uma vez que não há elementos que indiquem prejuízo iminente decorrente de eventual negativação inexistente ou não comprovada. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , estabelece , em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela , determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca , em seu Anexo A, item 4, como conduta processual potencialmente abusiva : ( i ) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Referida RECOMENDAÇÃO exemplifica, ainda, em seu Anexo B, itens 5 e 17, medidas judiciais a serem adotadas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva : ( i ) a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova , inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo ; ( ii ) a prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital . Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de MÍDIA , tais como ÁUDIOS e VÍDEOS: Parte Com…
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