Processo 4012717-08.2026.8.26.0602
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012717-08.2026.8.26.0602/SP AUTOR : ANTONIO MARMO CAMARGO ADVOGADO(A) : VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB SP392366) RÉU : JOSE RAFAEL FERNANDES LANDIM ADVOGADO(A) : SARAH MACIEL KOLOGESKI (OAB AM018559) ADVOGADO(A) : DAVID CUNHA NOVOA (OAB SP482170) RÉU : KEVIN DE PAULA DIOGENES ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO GOLMIA FERNANDES (OAB SP473830) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de pedido de reconsideração e revogação da tutela de urgência (Evento 19), formulado pelo embargado KEVIN DE PAULA DIOGENES , na qualidade de arrematante do imóvel, em face da decisão proferida no Evento 8, que deferiu a suspensão da expedição da carta de arrematação, o sobrestamento de qualquer ordem de imissão na posse e a manutenção do embargante na posse do bem até o julgamento definitivo dos presentes embargos. 1. Do erro material na matrícula Inicialmente, quanto à divergência numérica apontada pelo arrematante entre a matrícula nº 192.833 (referida na inicial e na decisão liminar) e a matrícula nº 192.893 (constante do edital e do auto de arrematação), verifica-se tratar-se de mero erro material, porquanto ambas as referências dizem respeito inequivocamente ao mesmo imóvel — Apartamento nº 401, Bloco 1, Condomínio Araucária, Rua José Lima Duarte, nº 160, Bairro Carandá, Sorocaba/SP. A identidade do bem é incontroversa, não havendo qualquer prejuízo ao exercício de defesa das partes. Promova-se a retificação de ofício na decisão do Evento 8, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2. Da intempestividade dos embargos e seus reflexos sobre a tutela A questão central suscitada pelo arrematante é a de que os embargos de terceiro, por terem sido ajuizados em maio de 2026 — meses após a arrematação e a homologação do auto —, seriam manifestamente intempestivos, o que, por consequência lógica, afastaria o requisito da probabilidade do direito (art. 300, CPC), impondo a revogação da tutela. O argumento é relevante e merece enfrentamento detido, mas não prospera neste juízo de cognição sumária, pelas razões que passo a expor. O art. 675 do CPC estabelece que, no cumprimento de sentença, os embargos de terceiro podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. O dispositivo contempla, portanto, dois marcos temporais cumulativos: o quinquídio após a arrematação e a não assinatura da carta. Quanto ao primeiro marco, observo que o prazo do quinquídio pressupõe, logicamente, a ciência do terceiro acerca do ato constritivo. A fluência de prazo sem a correspondente ciência do interessado violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). No caso dos autos, não há nos elementos até aqui coligidos qualquer prova de que o embargante tenha sido pessoalmente intimado da penhora, do leilão ou da arrematação. Ao contrário, o embargante é terceiro estranho à relação processual do cumprimento de sentença, sem patrono constituído naquele feito, razão pela qual não pode ser penalizado pela fluência de prazo do qual não tinha ciência formal. A alegação de que o embargante, na condição de locador do imóvel, necessariamente teria tomado conhecimento dos atos processuais por meio de correspondências enviadas ao endereço do bem, constitui presunção que demanda instrução probatória adequada, não se prestando a fundamentar, em sede de cognição sumária, a revogação de tutela destinada a impedir a consumação de ato potencialmente lesivo e de difícil…
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