Processo 4012720-72.2026.8.26.0016

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4012720-72.2026.8.26.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012720-72.2026.8.26.0016/SP AUTOR : BRUNO CAMARGO DUTRA ADVOGADO(A) : GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada perante este Juízo, em que se observa, da análise do perfil de distribuição das ações patrocinadas pelo i. subscritor da inicial, o Dr. Giorgio Bertachini D’Angelo, OAB/SP 376.055, conjunto de elementos  objetivos  que recomendam a adoção de cautela prévia ao prosseguimento do feito, em atenção ao  Comunicado CG nº 424/2024  deste E. TJSP.  Levantamento realizado por este Juízo no sistema EPROC em 21 de maio de 2026 revela que o ilustre patrono figura,  somente neste foro , em 192 (cento e noventa e duas) ações - sendo 140 delas (72,9%) ajuizadas nos últimos 5 (cinco) meses, a partir de 21 de dezembro de 2025 - das quais  96,4%  têm como ré uma mesma plataforma digital (FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA) e  99%  versam sobre indenização por dano moral.  O quadro torna-se ainda mais expressivo quando ampliada a análise ao âmbito estadual. Conforme consulta processual no sistema EPROC realizada nesta mesma data, o ilustre patrono figura como subscritor de 1.084 (mil e oitenta e quatro) ações em curso no Estado de São Paulo, das quais cerca de 96% têm como rés apenas 3 (três) plataformas digitais - sendo 927 (85,5%) ajuizadas contra essa mesma empresa (FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA). Releva ponderar, ademais, que o rito sumaríssimo, perante o qual tramita a presente demanda, é gratuito em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. A ausência de custas e despesas processuais, embora instituída em favor do jurisdicionado, impõe a este Juízo, em contrapartida, redobrada cautela na apuração de eventuais desvios no exercício do direito de litigar, sob pena de o benefício legal converter-se, contra sua finalidade, em estímulo ao uso indevido do aparato judicial.  Tal quadro - replicação massificada de causa de pedir, polo passivo, classe e foro de distribuição, somada à constatação de que as petições iniciais apresentam narrativa genérica dos fatos, em moldes similares entre si, com pedidos igualmente padronizados - amolda-se, em tese, à hipótese descrita no  Enunciado 1 do Comunicado CG nº 424/2024  da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual “caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude”.  Nesse cenário, o mesmo Comunicado, em seus  Enunciados 4 e 5 , recomenda ao magistrado a adoção de providências voltadas à confirmação da outorga de procuração e do efetivo conhecimento, pela parte autora, da exata extensão da demanda proposta em seu nome, autorizando-se, para tanto, a determinação de juntada de procuração específica, com firma reconhecida. Registre-se, por relevante, que a providência ora determinada não traduz qualquer imputação ao ilustre patrono, tampouco prejulgamento sobre o mérito da causa. Cuida-se de  cautela objetiva , fundada em dados estatísticos extraídos do próprio sistema processual, destinada exclusivamente a resguardar a higidez da relação processual e a efetiva manifestação de vontade da parte autora em litigar nos termos da inicial, com amparo no poder de direção do processo (art. 139 do CPC) e no dever de cooperação (art. 6º do CPC).  Ante o exposto, DETERMINO:  ( i ) a intimação da parte autora, por intermédio de seu…

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