Processo 4012730-67.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4012730-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA ALICE FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO PINTO SANTOS JUNIOR (OAB MA010016) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) Magistrado : DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática: 001560 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO RELATOR EM SEDE RECURSAL. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 7º, 932, III, E 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 2.087.484/SP PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PARA REVISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA ALICE FERREIRA SANTOS , contra a r. decisão recorrida (Evento 21, documento DESPADEC1, páginas 1/2 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco, nos autos originários da ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais n.º 4011081-50.2025.8.26.0405, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A decisão agravada indeferiu o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, assinalando que, instada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a demandante limitou-se a pleitear a reconsideração do comando judicial anterior. Por conseguinte, o Juízo de origem determinou o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, ordenou que, no mesmo prazo, a autora atendesse à determinação prévia referente ao comparecimento em cartório ou no balcão virtual para fins de ratificação de seu interesse processual. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1, páginas 1/9 dos autos recursais), a agravante aduz que demonstrou fazer jus à gratuidade de justiça, haja vista perceber benefício do INSS inferior a um salário-mínimo líquido, de modo que o adimplemento das custas processuais, incidentes sobre o valor da causa de R$ 15.081,44, comprometeria a integralidade de seus parcos proventos e o seu próprio sustento. Argumenta que a sua renda mensal exígua evidencia a propalada hipossuficiência financeira, ressaltando a inexistência de elementos ou contraprovas hábeis a infirmar a presunção legal que milita em favor da pessoa natural. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça na fase recursal e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a decisão seja reformada, concedendo-se definitivamente a benesse pleiteada. Na decisão proferida no Evento 10, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado especificamente para o processamento do recurso, ao constatar-se falta de documentação suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Na ocasião, determinou-se o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, facultando-se à parte a juntada de documentação complementar. A agravante foi regularmente intimada da decisão (Evento 13). Entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis (evento 16), sem que se procedesse ao recolhimento do preparo, à apresentação de documentos complementares ou à interposição do cabível agravo interno do art. 1.021 do…
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