Processo 4012755-43.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4012755-43.2026.8.26.0562/SP AUTOR : KAYKE THEOBALDINO ANDRADE ADVOGADO(A) : STELLA PEREIRA DA CRUZ PRUDENTE (OAB SP398039) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor postula a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em sua folha de pagamento, decorrentes do contrato de empréstimo consignado privado nº 000590475445, celebrado com a instituição ré, bem como para que esta se abstenha de promover cobrança extrajudicial ou inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. 1. Da suspensão dos descontos e cobranças No caso em tela, em que pese a alegação do autor e o evidente "periculum in mora" , consistente na contínua incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar, a probabilidade do direito não se afigura, neste momento processual de cognição sumária, suficientemente demonstrada para o deferimento da medida "inaudita altera pars" . É que a matéria fática subjacente à controvérsia apresenta contornos que demandam uma análise mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório típico das tutelas de urgência. No caso concreto, a narrativa autoral funda-se essencialmente em conteúdo de gravações telefônicas cuja integralidade ainda não foi submetida ao crivo do contraditório, e na interpretação unilateral do autor acerca do teor das informações prestadas pelos atendentes da instituição financeira. A questão de saber se a orientação recebida pelo autor configurou, de fato, informação categórica e vinculante quanto à suspensão dos descontos até abril de 2027, ou se decorreu de equívoco isolado e pontual de atendimento, sem o condão de alterar as cláusulas contratuais regularmente pactuadas, é matéria que comporta versões contrapostas e que reclama a oitiva da instituição ré, notadamente quanto ao teor integral das gravações e às regras efetivamente aplicáveis à modalidade contratual firmada. É que a matéria fática subjacente à controvérsia apresenta contornos que demandam uma análise mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório típico das tutelas de urgência. A simples alegação dos fatos constitutivos do direito invocado, mesmo que acompanhada de documentos, não se revela, por si só e nesta fase preambular, suficiente para, de plano, configurar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito alegado. Como ensina FREDIE DIDIER JR., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)" (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 11ª edição, Editora JusPodivm, 2016, página 608). Neste juízo inicial, a "fumaça" não é densa o suficiente . É cediço que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional . A prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório, permitindo ao réu apresentar sua versão dos fatos e os documentos pertinentes, para que se possa aferir com maior segurança a existência, ou não, do direito alegado. Aliás, nesse sentido, são as manifestações dos nossos tribunais: "(...) Antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária como medida excepcional. Ausência de prova inequívoca e de verossimilhança da alegação. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso Provido. A concessão de tutela antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional e exige prova inequívoca que convença da…
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