Processo 4012769-83.2025.8.26.0005
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4012769-83.2025.8.26.0005/SP AUTOR : MARIA OTILIA FLORENCO DE MELO TENORIO ADVOGADO(A) : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA OTÍLIA FLORENÇO DE MELO TENÓRIO em face de PARANÁ BANCO S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, obter a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu nome junto ao banco réu, registrado em 26/10/2021, sob o nº XXX.XXX.XXX-XX-000, a ser pago em 83 parcelas mensais de R$ 36,48, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, em relação ao qual indica não ter manifestado consentimento. O réu apresentou contestação ( evento 17, PET1 ), arguindo conexão entre a presente demanda e outra ação ajuizada pela mesma parte autora em face do PARANÁ BANCO S.A., sob autos nº 4012768-98.2025.8.26.0005. No mérito, em síntese, defende a validade da contratação, indicando que a autora mantém relação contratual com o PARANÁ BANCO desde o ano de 2021, possuindo múltiplos contratos celebrados ao longo do tempo, inclusive contratos de portabilidade e refinanciamento. Réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ). As partes foram instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas ( evento 26, DESPADEC1 ). É um breve relatório. Passo a decidir. Cuida-se de demanda na qual questiona a parte autora a inserção de contrato de empréstimo junto ao réu, identificado sob nº XXX.XXX.XXX-XX-000. De outra parte, observa-se que a autora ajuizou outra demanda em face do ora réu, Processo nº 4012768-98.2025.8.26.0005. Nesse âmbito, mesmo alegando a autora que as ações envolvem contratos distintos, verifico ser o caso de reconhecer a conexão. Cumpre salientar, a princípio, que o artigo 327, caput , do CPC, permite que sejam formulados diferentes pedidos em face do mesmo réu, ainda que não haja conexão entre tais. Assim, a presença de diferentes contratos discutidos não impede, por si só, o reconhecimento de conexão. Em consulta ao Sistema Eproc, observa-se que na referida demanda questiona a parte autora o contrato de empréstimo identificado sob nº XXX.XXX.XXX-XX-331, registrado em 10/07/2023, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 66,71 cada. Ainda, do extrato do histórico de empréstimos da parte autora ( evento 1, EXTR8 ), observa-se que esta possui uma série de operações de portabilidade e refinanciamento não só contra o ora réu, mas com outras instituições financeiras. Desta feita, mesmo as demandas versando sobre contratos diferentes, nota-se que a relação entre as partes envolve sucessivas contratações ao longo do tempo. Além disso, observa-se que os feitos foram distribuídos de maneira sequencial, no mesmo dia. Em vista de tais aspectos, vislumbra-se que a tramitação das ações em separado pode ensejar a fragmentação artificial de pretensões, resultando em abuso de direito processual. Portanto, mesmo não havendo total identidade entre causa de pedir e pedidos, nota-se que existe conexão entre as demandas, na medida em que envolve sucessivos contratos entre as partes. Então, cabível a reunião dos processos no juízo prevento (artigo 55 do Código de Processo Civil). Inclusive, tal medida…
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