Processo 4012792-23.2025.8.26.0007

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4012792-23.2025.8.26.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012792-23.2025.8.26.0007/SP AUTOR : JEFFERSON ALMEIDA ALVES ADVOGADO(A) : JAIR RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP397425) RÉU : GRPQA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU : AMAL IBRAHIM NASRALLAH ADVOGADO(A) : AMAL IBRAHIM NASRALLAH (OAB SP087360) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de multa, indenização por danos morais e aplicação de multa inversa ajuizada por JEFFERSON ALMEIDA ALVES em face de GRPQA LTDA. (QuintoAndar) e AMAL IBRAHIM NASRALLAH (Evento 1, fls. 27/46). Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial por meio da plataforma digital QuintoAndar para locar o apartamento n.º 1513 situado na Rua Vergueiro, n.º 2541, Vila Mariana, de propriedade da corré Amal Ibrahim Nasrallah, com início de vigência em 26/09/2025 e aluguel mensal de R$ 2.900,00 (Evento 1, fls. 27/28). Alega que a oferta veiculada na plataforma continha imagens de cama com colchão aparentemente novo e embalado, o que teria sido confirmado em contato telefônico com preposto da intermediadora (Evento 1, fls. 28 e 112/113). Sustenta que, ao receber o acesso ao imóvel na data de início, constatou que o colchão apresentava sinais de uso, odor e mofo, incompatíveis com seu quadro alérgico respiratório, além de problemas na pia e na iluminação (Evento 1, fls. 28/29 e 107/108). Aduz que as tratativas diretas e na plataforma não lograram êxito, pois a proprietária concordou apenas com a higienização do item, recusando o abatimento proporcional dos dias em que o imóvel não foi habitado (Evento 1, fls. 29/30). Por tais motivos, postulou a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e obstar negativações, a declaração de rescisão do contrato sem ônus por culpa dos réus, a nulidade ou inexigibilidade da multa rescisória de R$ 8.461,64, a aplicação inversa da penalidade contratual contra as rés e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (Evento 1, fls. 43/45). A tutela de urgência foi deferida para determinar a abstenção ou exclusão de apontamentos restritivos de crédito em nome do autor decorrentes do contrato em discussão (Evento 12, fl. 136). A corré GRPQA LTDA. apresentou contestação (Evento 23, fls. 146/167), arguindo preliminarmente a incompetência absoluta do juízo em razão da convenção de arbitragem (cláusulas 24 e 25 do contrato), a incompetência territorial e a sua ilegitimidade passiva por atuar como mera administradora e intermediadora da locação. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade das cobranças, a validade da vistoria de entrada e a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais (Evento 23, fls. 156/166). A corré AMAL IBRAHIM NASRALLAH ofertou contestação em causa própria (Evento 26, fls. 378/396), arguindo a extinção do feito pela incidência da cláusula compromissória arbitral e a incompetência do foro de Itaquera ante a localização do imóvel na Vila Mariana. No mérito, sustentou que o laudo de vistoria de entrada retrata fielmente o colchão existente, tendo sido disponibilizado antes do início da locação sem impugnação formal do locatário (Evento 26, fls. 390/392). Afirmou que, por liberalidade, contratou e quitou empresa especializada para higienizar o bem, mas o autor recusou o…

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