Processo 4012825-13.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4012825-13.2025.8.26.0007/SP AUTOR : MARIA SIRLENE DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : LOHANNA VICTÓRIA MAGALHÃES FRANÇA (OAB SP531966) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória proposta por MARIA SIRLENE DE SOUSA LIMA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a autora é consumidora dos serviços prestados pela ré e que, a partir de fevereiro de 2024, passou a receber faturas de consumo de água em valores exorbitantes, que destoam de sua média histórica; b) há hipossuficiência econômica, na forma da lei; c) apesar de ter contratado serviço particular que atestou a inexistência de vazamentos internos em sua residência, as cobranças indevidas persistiram, resultando em um débito acumulado e na negativação de seu nome; d) aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova. Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. A título de tutela provisória de urgência, pediu a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferiu-se o benefício de gratuidade da Justiça e determinou-se a emenda à inicial. A parte autora emendou a inicial para incluir o pedido de declaração da inexigibilidade das faturas de consumo emitidas a partir de fevereir de 2024. Indeferiu-se a tutela provisória. Citada, a ré contestou (evento 28), alegando, em suma, que: a) preliminarmente, há incompetência absoluta; b) a cobrança é legal e regular, ao passo que os valores faturados correspondem ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel; c) a responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas é exclusiva do consumidor e que o aumento do consumo pode ter sido causado por vazamentos de responsabilidade da autora. Postulou a improcedência do pedido inicial e a condenação de /autor nos encargos da sucumbência. A parte autora se manifestou sobre a contestação (evento 36), reiterando as teses da inicial. Ainda, renovou o pedido de tutela provisória. As partes requereram a prova pericial (eventos 43 e 44. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré , fundada no argumento de que a causa demandaria produção de prova pericial e, por isso, não poderia tramitar no Juizado Especial. A alegação mostra-se manifestamente descabida e parte de premissa fática equivocada, o que a torna prejudicada. Isso porque a presente ação não tramita perante o Juizado Especial. Sendo este juízo plenamente competente para processar e julgar causas que exigem dilação probatória complexa, como a perícia técnica necessária ao deslinde do feito. O argumento da ré perde completamente o seu objeto. Assim, por ser evidente a competência deste juízo, rejeito a preliminar. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de…
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