Processo 4012897-60.2026.8.26.0008
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4012897-60.2026.8.26.0008/SP AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO 1 – O teor do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, estando comprovada a mora, a ausência de pagamento implica vencimento antecipado da integralidade da dívida. Logo, o correto valor da causa em ação de Busca e Apreensão, conforme já assentando de forma pacífica na jurisprudência, deve compreender a soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado, de modo que, de ofício, retifico-o no sistema informatizado para R$50.958,85 (Doc. 12). 2 – Comprove o requerente a quitação da guia de custas e despesas processuais gerada no sistema Eproc (Evento 7) , no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3 – Determinei à serventia o encarte aos autos dos dados cadastrais do veículo discutido (Evento 9) . 4 – Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente , a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Ou seja, nos termos do DL 911/69, o registro formal da propriedade fiduciária constitui pressuposto essencial para ajuizamento de ação de Busca e Apreensão e é efetivado com o cadastro pelo agente fiduciário (credor) no órgão de trânsito, conforme disposto no art. 1.361, caput e §1º do Código Civil, portarias normativas e resoluções vigentes no DETRAN e no Conselho Nacional de Trânsito. Registre-se, como ponto importante, que a ausência de registro da alienação inviabiliza a conversão da ação para Execução de Título Extrajudicial , nos termos do art. 4º do mesmo Decreto-Lei : Art. 4º: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Por outro lado, c. STJ flexibilizou, sob determinadas condições , o DL 911/69, viabilizando a ação de busca nos termos do REsp. 2.095.740/DF , conforme segue: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os…
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