Processo 4012943-49.2026.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4012943-49.2026.8.26.0008/SP AUTOR : ISABELA DANTAS BEZERRA AMORIM ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDES CREPALDI (OAB SP401150) DESPACHO/DECISÃO 1. Comprovação do domicílio da parte consumidora : Comprove a parte autora o domicílio neste foro regional, juntando-se documentação idônea EM NOME da PARTE AUTORA, tais como faturas de água e luz, recibo de aluguel, contrato de locação, etc. no prazo de quinze, sob pena de redistribuição para o domicílio da parte ré. Advirto à parte autora que a falsa declaração de domicílio para obter vantagem indevida poderá ser enquadrada como crime de falsidade ideológica (CP 299), sem prejuízo de eventual crime de estelionato, se houve vantagem patrimonial indevida decorrente do uso do falso (CP 171). 2. Liminar : A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a obra da ré reproduz a estrutura intelectual de seu livro, configurando plágio por dissimulação. Apresenta quadro comparativo demonstrando identidade de títulos e sequência de vinte capítulos sobre terapia neural. Entretanto, a análise da probabilidade do direito em matéria de plágio exige cautela, especialmente quando a alegação recai sobre a estrutura e organização de obra científica, e não sobre reprodução literal do texto. A Lei nº 9.610/98 estabelece distinção fundamental entre o conteúdo científico, que integra o patrimônio comum e não é protegido, e a forma literária ou artística de expressão, que constitui objeto de tutela autoral. "Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial." O art. 8º da mesma lei é expresso ao…
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