Processo 4012967-04.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 4012967-04.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002354-66.2025.8.26.0126/SP AGRAVANTE : HINGRID CASSIA SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANTIN (OAB SC031734) AGRAVANTE : H. C. S. DE SOUZA & J. M. R. DE MORAES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANTIN (OAB SC031734) AGRAVANTE : JONATHAN MARCEL RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANTIN (OAB SC031734) Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 03 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n.º 47.029 Embargos de declaração. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Decisão que enfrentou expressamente os argumentos apresentados nas razões de recurso. Motivação do julgado dispensa a manifestação expressa acerca de cada um dos dispositivos legais invocados, bastando que sejam enfrentados os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Exegese dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC. Suficiência do prequestionamento implícito. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Vivo caráter de substituição do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Mero rótulo. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática (EVENTO 6), sustentando os embargantes a existência de erro material, na medida em que o agravo de instrumento fora tirado da decisão que efetivamente negou a tutela antecipada pleiteada. É o relatório . Juridicamente inconsistentes os embargos de declaração. Anote-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil somente admite embargos de declaração diante de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada. Na hipótese, todas as questões aduzidas nas razões de recurso foram enfrentadas no aresto, marcada a desnecessidade de qualquer aclaramento, correção ou integração. Com efeito, constou expressamente da decisão monocrática que o agravo de instrumento deveria ter sido interposto contra a primeira decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo , a qual condicionara a tutela antecipada à prestação de caução, e não contra aquela proferida após pedido de reconsideração, a qual manteve a condição para a apreciação da liminar, verbis : “Compulsando-se o feito originário, observa-se que os agravantes requereram na petição inicial o levantamento dos protestos e exclusão das anotações realizadas em seu nome, por força do contrato ora impugnado. Por meio da r. decisão proferida em 17/11/2025 e publicada em 19/11/2025, o MM. Juízo a quo determinou a prestação de caução para análise do pedido liminar, nos seguintes termos: “Considerando os argumentos lançados na petição inicial, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, em 15 dias, indicando a caução relativamente aos protestos já efetivados. Com a providência, tornem conclusos para análise da tutela de urgência. Por fim, e para melhor prestação jurisdicional, providencie(m) o(s) advogado(s) o peticionamento no sistema EPROC categorizando corretamente o evento a ser lançado como "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL", selecionando o tipo do "Documento 1" a ser juntado como "EMENDA DA INICIAL", e adicionando outros documentos no peticionamento, conforme supra requerido. Anoto ainda que o(s) d(s). causídico(s) deverá(ão) deixar marcada a caixa de seleção do prazo a ser fechado desta intimação para que a petição apresentada encerre automaticamente o prazo…
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