Processo 4012973-48.2026.8.26.0020

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4012973-48.2026.8.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4012973-48.2026.8.26.0020/SP AUTOR : REGINALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Em consulta à base de dados da Receita Federal verifiquei que o autor declarou bens e rendimentos ao fisco (IRPF) nos dois últimos anos.  Além disso, o autor recebe vencimentos brutos de aproximadamente R$ 9.000,00 ( evento 1, CHEQ10 ). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) cópia das anotações da CTPS ou holleritts. c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui . d) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato . Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade, extinção sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN). Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes. 2 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REGINALDO FERREIRA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. O autor, beneficiário do plano de saúde administrado pela ré (matrícula nº 0 994 1357 25748600-7), alega ser portador de grave quadro de gonartrose bilateral, transtorno degenerativo e rotura de menisco, condromalácia patelar, derrame articular e entesopatias (CIDs M17.9, M23.2, M23.3, M22.4, M25.4 e M76.8). Sustenta que o médico assistente prescreveu procedimento cirúrgico composto por um protocolo integrado que inclui: lesão estereotáxica de estruturas profundas para dor, bloqueio de nervo periférico (06 unidades), punção articular (infiltração), coleta de biópsia de medula óssea para agulha, aplicação de medula óssea ou células-tronco e ultrassonografia. Informa que a operadora de saúde indeferiu parcialmente a solicitação após a…

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