Processo 4013052-66.2026.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013052-66.2026.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013052-66.2026.8.26.0007/SP AUTOR : VANESSA TEREZA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito. A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes. Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, quando desatendido comando judicial específico para apresentação de documentos, não satisfaz os critérios necessários para a concessão do benefício. A doutrina 1  e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos contrários nos autos, conforme reiteradamente decidido 2 . Nesse contexto, o juízo tem o dever poder de determinar a exibição de documentos para a atenta fiscalização da benesse, como ressalta Haroldo Lourenço 3  "a jurisprudência delineou-se no sentido de que é facultado ao magistrado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pautada na ideia de que a mera declaração goza de presunção relativa de veracidade.". A análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição  dos respectivos extratos bancários de todas as contas que estão indicadas no relatório CCS apresentado. O relatório CCS indica relacionamentos do autor nas instituições financeiras BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NEON PAGAMENTOS S.A. IP, BCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN, BANCO INTER, RECARGAPAY IP LTDA., NEON FINANCEIRA - SCFI S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., BCO BRADESCO S.A., CELCOIN IP S.A., PAGUEVELOZ IP LTDA., 99PAY IP S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor possui relacionamentos em mais de 14 instituições bancárias. Limitou-se o autor a trazer aos autos apenas os extratos referentes a BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. IP, BCO DO BRASIL S.A. Apesar de declarar que não possui acesso às demais contas, a autora apossui relacionamentos em mais de 10 instituições bancárias. Pode-se ver, também, que há diversas transferências do autor de origem e/ou destino para contas em seu próprio nome, que não constam no cruzamentos dos extratos apresentados, indicando a efetiva utilização de outras contas omitidas na emenda. A exemplo: Banco Data Valor (R$) Descrição no Extrato Bradesco 26/04/2026 +322,00 TRANSFERENCIA PIX REM: VANESSA TEREZA DOMING 26/04 Bradesco 14/05/2026 -40,00 TRANSFERENCIA PIX DES: VANESSA TEREZA DOMING 14/05 Bradesco 18/05/2026 +500,00 TRANSFERENCIA PIX REM: VANESSA TEREZA DOMING 18/05 Bradesco 19/05/2026 -4,77 TRANSFERENCIA PIX DES: VANESSA TEREZA DOMING 19/05   Declarou, ainda, não possuir cartões de crédito, em que pese o extrato do Banco do Brasil mostrar…

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