Processo 4013074-45.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4013074-45.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013074-45.2026.8.26.0001/SP AUTOR : PEDRO HENRIQUE CABRAL FERNANDEZ ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CABRAL FERNANDEZ (OAB SP516776) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que o autor sustenta, em síntese, que o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito tem origem em tarifa de pacote de serviços ("Cesta Fácil") supostamente não contratada de forma expressa, posteriormente convertida, de modo unilateral, em operações de crédito que culminaram em dívida de expressivo valor, hoje objeto de apontamento restritivo. Postula, em sede de t utela de urgência , a imediata exclusão da negativação. DECIDO Nesta cognição sumária, própria do estágio incipiente da demanda, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado. A narrativa autoral encontra-se minimamente respaldada pelos documentos juntados, que sugerem oscilação considerável dos valores atribuídos ao débito ao longo do tempo — ora indicado em R$ 115,92, ora em R$ 14.586,65, ora em R$ 3.545,65 e, atualmente, em cerca de R$ 16.072,44 —, circunstância que, em juízo perfunctório, fragiliza a coerência interna da cobrança e milita em favor da tese de inexigibilidade. Soma-se a isso o teor das respostas administrativas prestadas pelo banco no portal consumidor.gov.br, que aludem a "renegociação automática" sem, contudo, apresentar instrumento contratual, demonstrativo de evolução ou prova de adesão idônea, em contexto que, ao menos em tese, sugere insuficiência informacional na relação de consumo. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção da restrição cadastral, fundada em débito cuja origem se controverte com aparente plausibilidade, compromete o acesso do autor ao mercado de crédito e a regularidade de suas relações negociais enquanto se aguarda o desfecho da lide. Por fim, a medida é plenamente reversível: caso, ao final, venha a se reconhecer a higidez do débito, bastará o restabelecimento do apontamento, sem prejuízo definitivo ao réu, que continuará a poder exercer eventual direito de crédito pelas vias próprias. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis , providencie a exclusão/suspensão do apontamento restritivo lançado em nome do autor em razão do débito ora discutido, sob pena de multa em caso de descumprimento. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). O regime geral das tutelas de urgência consta do art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .” (Grifei e destaquei). No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado decorre, nesta análise de cognição sumaria, *da/de/do. O perigo de dano advém *da/de/do. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela pretendida para o fim de * SUSPENDER * DETERMINAR à parte ré que *. APENAS na hipótese de…

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