Processo 4013169-57.2026.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013169-57.2026.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013169-57.2026.8.26.0007/SP AUTOR : OSMILDA PEREIRA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito. A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes. Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, quando desatendido comando judicial específico para apresentação de documentos, não satisfaz os critérios necessários para a concessão do benefício. A doutrina 1  e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos contrários nos autos, conforme reiteradamente decidido 2 . Nesse contexto, o juízo tem o dever poder de determinar a exibição de documentos para a atenta fiscalização da benesse, como ressalta Haroldo Lourenço 3  "a jurisprudência delineou-se no sentido de que é facultado ao magistrado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pautada na ideia de que a mera declaração goza de presunção relativa de veracidade.". A análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição  dos respectivos extratos bancários de todas as contas que estão indicadas no relatório CCS apresentado. O relatório CCS indica relacionamentos do autor nas instuições financeiras BCO BRADESCO S.A., BCO DO BRASIL S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BCO BMG S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A., DM SCFI O autor possui relacionamentos em mais de 07 instituições bancárias. Limitou-se o autor a trazer aos autos apenas os extratos referentes a ITAÚ e BMG. Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. Embora o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, a omissão de documentos essenciais para a verificação da hipossuficiência constitui, por si só, um forte elemento a evidenciar a ausência desses pressupostos 4 . A supressão deliberada de documentação, essencial para análise da benesse pretendida, constitui um desrespeito ao comando judicial e à cooperação processual, impedindo o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos. A gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade, conforme alertam Leonardo Cerneiro da Cunha, na obra Código de Processo Civil…

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