Processo 4013248-44.2026.8.26.0554
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4013248-44.2026.8.26.0554/SP AUTOR : LUISA MAGALHAES LIMA ADVOGADO(A) : NAIR VIDAL MAGALHAES LIMA (OAB SP236680) AUTOR : FABIO MAGALHAES LIMA ADVOGADO(A) : NAIR VIDAL MAGALHAES LIMA (OAB SP236680) AUTOR : LUISA MAGALHAES LIMA ADVOGADO(A) : NAIR VIDAL MAGALHAES LIMA (OAB SP236680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Havendo pedido liminar, passo à análise: LUISA MAGALHÃES LIMA-ME , Luisa Magalhães Lima e Fábio Magalhães Lima , ajuizaram ação em face de AMIL Assistência Médica Internacional S.A ., alegando que contrataram, em junho de 2023, plano de saúde coletivo empresarial vinculado à empresa da primeira autora, mas composto exclusivamente por dois beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, tratando-se de “falso coletivo”. Afirmam que a ré promoveu reajustes sucessivos e abusivos desde a contratação, elevando a mensalidade de R$ 4.305,94 para R$ 7.503,66, com aumento acumulado de 59,70%, enquanto os índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período teriam totalizado apenas 18,08%. Alegam ausência de transparência quanto aos critérios atuariais, sinistralidade e memória de cálculo dos reajustes, defendendo a nulidade dos aumentos aplicados. Sustentam terem pago a quantia indevida a maior de R$ 38.007,22 nos últimos três anos. Pedem a exibição de documentos. Requerem, em tutela de urgência, a imediata redução da mensalidade para R$ 5.131,94, correspondente ao valor que entendem devido segundo os índices da ANS, com autorização para depósito judicial caso a ré não emita boletos adequados. Ao final, pedem (i) a declaração de que o contrato é um “falso coletivo”; (ii) a limitação dos reajustes de aos índices da ANS, a fixação da mensalidade no valor indicado, a declaração de nulidade dos reajustes aplicados nos últimos três anos; (iii) a restituição de R$ 38.007,22 dos valores pagos a maior e aqueles pagos no curso da lide; (iv) a exibição da documentação contratual e atuarial pela ré. O valor da causa foi atribuído em R$ 38.007,22. É o relatório. 1.1. Da Tutela de Urgência Em análise perfunctória dos elementos trazidos com a petição inicial, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Os autores questionam os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde desde a contratação ocorrida em junho de 2023 até o reajuste implementado em junho de 2026, sustentando a abusividade dos percentuais incidentes sobre a mensalidade. Contudo, verifica-se que os aumentos impugnados vêm sendo implementados ao longo da vigência contratual, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em junho de 2026, quando já consolidados reajustes aplicados desde outubro de 2023 ( evento 1, INIC1 p. 4). Tal circunstância produz reflexos diretos sobre o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a alegada abusividade dos reajustes possa ser objeto de apreciação no mérito, a demora dos autores em buscar a tutela jurisdicional enfraquece a alegação de urgência, sobretudo porque permaneceram submetidos aos reajustes ora impugnados durante longo período antes do ajuizamento da demanda. Por mais que a inércia não impeça o exercício da pretensão revisional, situação diversa ocorre em relação aos requisitos da tutela de urgência, que exigem demonstração de periculum in mora atual ou iminente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I.…
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