Processo 4013501-63.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4013501-63.2026.8.26.0576/SP AUTOR : NELSON LUIS RAMOS ADVOGADO(A) : RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB SP272197) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES JUNIOR (OAB SP283023) ADVOGADO(A) : PAULO TADEU RUYS JUNIOR (OAB SP547374) DESPACHO/DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela provisória de urgência e danos morais. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora no sentido de obter tutela provisória pleiteada. Por primeiro, no tocante a requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, busca-se prestigiar a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e sua apreciação deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige, portanto, a lei processual do interessado na tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Oportuno transcrever ainda o enunciado n. 143 do Fórum de Processualistas Civis, que chegou à conclusão de que A Redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. E no caso não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que embora o autor alegue que não contratou o cartão de crédito e que seus dados biométricos foram indevidamente utilizados, os documentos apresentados até o momento não demonstram de forma clara e incontestável a irregularidade da contratação. A requerida sustenta que a operação foi realizada em “ambiente seguro” e validada por biometria facial. Diante dessa controvérsia, não há prova robusta e imediata que permita concluir pela inexigibilidade do débito sem a necessária instrução probatória. A questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Gestão Adequada do presente Conflito : Diante da natureza do litígio, envolvendo relação de consumo, e considerando que a parte requerida encontra-se cadastrada na plataforma consumidor.gov.br – serviço público, gratuito e oficial, com elevados índices de resolutividade – e em em sintonia com a orientação para que seja ainda realizada pelo juiz uma gestão adequada do…
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