Processo 4013503-56.2025.8.26.0224
TJSP • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 4013503-56.2025.8.26.0224/SP EMBARGANTE : BRENO DE AZEVEDO PEREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB SP461652) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Breno de Azevedo Pereira em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 1025764-75.2023.8.26.0224. O embargante narra que figura como avalista na Cédula de Crédito Bancário nº 15.923.710, firmada pela devedora principal TAQLOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA., título que embasa a execução movida pelo embargado para cobrança do valor de R$ 810.838,94. Alega que não foi citado pessoalmente na execução, tomando ciência da lide apenas após o bloqueio de ativos financeiros em suas contas, razão pela qual compareceu espontaneamente ao feito principal. No mérito, sustenta, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; b) a ilegalidade da capitalização diária de juros, por ausência de pactuação da taxa correspondente, em violação ao dever de informação; c) a ocorrência de venda casada, pela imposição da contratação de seguro prestamista com empresa do mesmo conglomerado econômico; d) a abusividade da cobrança de "Tarifas" genéricas, sem a devida contraprestação; e e) a descaracterização da mora e a iliquidez do título, em razão dos encargos indevidos cobrados no período de normalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para declarar o excesso e recalcular o débito. Pugnou pela produção de prova pericial contábil e pela concessão da gratuidade da justiça. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (decisão do Evento 17), ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita ao embargante. O embargado apresentou impugnação (Evento 30), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e defendeu, em suma: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato foi celebrado para fomento de atividade empresarial (capital de giro), e o embargante é mero avalista; b) a legalidade de todas as cláusulas contratuais, com base na autonomia da vontade e no princípio do pacta sunt servanda ; c) a permissão legal para a capitalização de juros pactuada; d) a contratação facultativa do seguro, inexistindo venda casada; e) a plena caracterização da mora ante o inadimplemento confesso; e f) a desnecessidade de prova pericial, por se tratar de matéria de direito e cálculos aritméticos. Pediu a total improcedência dos embargos. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o embargante reiterado a necessidade de perícia contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que há questões processuais a serem dirimidas, bem como questões de fato controvertidas que demandam dilação probatória. Das Questões Processuais Pendentes A questão atinente à gratuidade da justiça já foi dirimida pela decisão do Evento 17, que deferiu o benefício ao embargante. Mantenho, pois, o benefício concedido, rejeitando a impugnação do embargado, à míngua de novos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. Da mesma forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi apreciado e indeferido quando do…
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