Processo 4013507-09.2026.8.26.0564

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4013507-09.2026.8.26.0564
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013507-09.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CONHEÇO os embargos em razão da tempestividade, e DOU PROVIMENTO, considerando equívoco na decisão do evento 07, assim, faço constar as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) , para que: A - No prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento do valor principal e demais acréscimos legais (art. 829, CPC);  B - Ofereça(m) embargos à execução no prazo de 15 (dias), contado da  efetivação da citação eletrônica ou da juntada da carta ou mandado de citação aos autos (art. 231, inciso II, CPC) ou , em se tratando de citação por carta precatória,  da juntada aos autos do comunicado, por meio eletrônico, do juiz deprecado (art. 915, §§ 2º, 4º, CPC); C - No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 2 - No caso de citação por mandado: A - É defeso ao oficial de justiça devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável ou depósito nos autos, devendo ser constatado, preliminarmente. B - Deverá constar do mandado que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 a 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 e § 1º, CPC). C - Não efetuado o pagamento, procederá, de imediato, o Oficial de Justiça a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem até o limite da execução, recaindo sobre aqueles(s) eventualmente indicado(s) pelo(a)(s) exequente(s) na petição inicial, salvo outro(s) indicado(s) pelo(s) executado(s) e aceito(s) pelo juiz (art. 829, § 2º, CPC). Ato contínuo, intimará o(s) executado(s) da penhora (art. 829, § 3º, CPC) e seu cônjuge, caso recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). D - O oficial também intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do Parágrafo 1º, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Frise-se que a inatividade injustificada do(a)(s) devedor(a)(s)(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). 3 - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de pagamento integral no prazo indicado de 03 (três) das, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC). 4 - Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente…

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