Processo 4013538-55.2025.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4013538-55.2025.8.26.0114/SP AUTOR : MARLENE DE CAMPOS ADVOGADO(A) : RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB SP289936) ADVOGADO(A) : GIOVANNA LUIZA ESTEVAM VALENTE (OAB SP393692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLENE DE CAMPOS em face de LUIS HENRIQUE DUNDER e VIVIANE GALDINO SAMPAIO , na qual a autora sustenta ter celebrado com os réus, em abril de 2012, contrato particular de permuta envolvendo uma chácara situada em Itatiba/SP (matrícula nº 14.679) e um apartamento de titularidade dos requeridos em Campinas/SP (matrícula nº 118.883), este último objeto de financiamento perante o Banco Itaú, cuja quitação seria de responsabilidade dos réus. Alega que o inadimplemento do mútuo bancário pelos requeridos culminou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira, o que autorizaria a resolução contratual por inadimplemento (artigo 475 do Código Civil), com a consequente reintegração de posse da chácara. Por decisão de evento 7, DOC1 , indeferiu-se a tutela de urgência para reintegração imediata de posse, sob o fundamento de que os documentos apresentados continham inconsistências relevantes — notadamente a cláusula de quitação plena e recíproca constante do instrumento de permuta, contemporânea à constituição do gravame fiduciário sobre o apartamento —, insuficientes, em sede de cognição sumária, à demonstração inequívoca da probabilidade do direito, além da ausência de comprovação concreta do periculum in mora. Deferiu-se, contudo, medida cautelar diversa, consistente na averbação da existência da demanda na matrícula do bem. O corréu Luis Henrique Dunder compareceu espontaneamente aos autos, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, apresentando manifestação de ausência de oposição aos pedidos formulados na inicial e arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por ocasião de sua separação da corré Viviane, ocorrida em 2014, teria transferido a esta a integralidade dos direitos sobre a chácara e assumido esta a responsabilidade exclusiva pelo financiamento do apartamento, postulando sua exclusão do feito e a isenção de ônus sucumbenciais ( evento 14, DOC1 ). A autora, em seguida, protocolou petição reiterando o pedido de antecipação de tutela para reintegração imediata de posse, sob o argumento de que a manifestação de Luis Henrique Dunder configuraria confissão dos fatos narrados na inicial, a dispensar dilação probatória, além de requerer a expedição de nova carta de citação à corré Viviane ( evento 25, DOC1 ). É o relatório. Decido. O ordenamento processual civil confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O requerido acostou aos autos documentação indicativa de rendimentos que, ao menos neste momento processual, não evidenciam capacidade financeira incompatível com a gratuidade pretendida. Ausentes, por ora, elementos que infirmem tal presunção, o benefício comporta deferimento, ressalvada a possibilidade de revogação superveniente, caso sobrevenham fatos ou provas que demonstrem a ausência dos requisitos legais, conforme autoriza o artigo 99, parágrafo 4º, combinado com o artigo 100, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. Já a preliminar suscitada não merece acolhimento. A…
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