Processo 4013586-49.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013586-49.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013586-49.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MURILO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : RENAN VINICIUS GONÇALVES FERREIRA (OAB SP358472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Emende a inicial para trazer aos autos o documento do veículo Pálio em nome do autor comprovando a legitimidade ativa. 2) O sistema EPROC dispõe de automatizações previamente configuradas com a finalidade de assegurar o regular andamento dos feitos, promover a eficiência da tramitação processual e garantir a celeridade da prestação jurisdicional. Constata-se que, ao distribuir a ação, a patrona da parte autora não selecionou no sistema Eproc o campo correspondente ao requerimento de justiça gratuita . Em razão disso, e visando à regular tramitação do feito, foi expedido ato ordinatório automático , previamente configurado por este Juízo, para cobrança das custas iniciais nos casos em que não há pedido de gratuidade registrado no sistema e tampouco consta o respectivo recolhimento. Ressalte-se que é dever dos advogados procederem ao correto cadastramento das petições iniciais no sistema Eproc , selecionando adequadamente a classe processual, os assuntos e os pedidos formulados, inclusive o requerimento de justiça gratuita, pedidos de tutela de urgência, idoso, entre outros. De modo a permitir o adequado funcionamento das funcionalidades do sistema, garantir a regularidade do trâmite processual. Para orientações detalhadas acerca do correto uso do sistema, recomenda-se a consulta aos manuais oficiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1_3_EPROC_ADVOGADO_EXTERNO_Da_distribu… https://www.tjsp.jus.br/eproc Para sanar a irregularidade, anotei nos autos o requerimento de justiça gratuita , com a devida alteração do status no sistema, de “não requerida” para “requerida” , conforme consta da petição inicial. 3) Do pedido de justiça gratuita É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, da Lei 13.105/2015 – novo CPC). Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia , não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto a Constituição Federal não…

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