Processo 4013620-43.2026.8.26.0020
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013620-43.2026.8.26.0020/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO MAXI ADVOGADO(A) : AMANDA LOBÃO TORRES (OAB SP325674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Verifico na hipótese que os presentes autos versam sobre inadimplemento de cotas condominiais, cujo adimplemento deve ser mensal. Por esta razão, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, o(a)(s) executado(a)(s) deverão efetuar o pagamento das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo nos termos do citado artigo. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ENCARGOS CONDOMINIAIS – INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 323 E ART. 780, TODOS DO CPC – PRECEDENTE DO C. STJ – R. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2166913-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) "APELAÇÃO. Embargos monitórios. Cobrança de despesas condominiais encetada contra a proprietária registral – Banco do Brasil, representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Embargos monitórios julgados improcedentes. Irresignação. Cobrança de parcelas vincendas. Possibilidade por expressa previsão legal. Art. 323, CPC. Correção monetária, juros e multa penal. Previsão expressa na convenção. Valores razoáveis e de acordo com o art.1336, §1º, CC. TR. Possibilidade de utilização, se convencionado. Correção monetária a partir do vencimento da parcela. Mora ex re. Obrigação líquida e certa. Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1002748-73.2024.8.26.0510; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) 2. A verba honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos da carta de citação. 4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
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