Processo 4013622-64.2025.8.26.0564
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4013622-64.2025.8.26.0564/SP APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) APELADO : ANTONIO APARECIDO DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) Magistrado : JORGE TOSTA Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão nº 13369 Apelação – Ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignada cumulada com repetição de indébito – Contratação bancária – Cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Sobrestamento determinado – Afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414 – Controvérsias repetitivas que abrangem, respectivamente, a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário, bem como a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e das consequências jurídicas de sua invalidação – Decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Raul Araújo, em 13 de março de 2026, que determinaram a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos temas repetitivos – Sobrestamento do julgamento do presente recurso de apelação mantido até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, ou até ulterior deliberação da Corte Superior – RECURSO SOBRESTADO. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no evento 25 , complementada pela decisão proferida no evento 33 , da lavra da douta Juíza de Direito, Dra. Carolina Nabarro Munhoz Rossi, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que, em ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignada cumulada com repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor (NB nº 173.959.401-8) em relação ao contrato nº 13851759; ii) tornar definitiva a tutela de urgência, determinando ao banco réu a manutenção da suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 13851759 e ao INSS a cessação definitiva dos descontos no benefício mencionado; iii) condenar o requerido ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido; iv) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizados e acrescidos de juros legais desde a data da sentença; e v) condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recorre o apelante Banco BMG S/A ( evento 41 ) a sustentar, em síntese, que: a) há prescrição da pretensão, tendo em vista que o contrato foi firmado em 25/04/2018 e a ação proposta em 15/12/2025, superado o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil; subsidiariamente, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, excluindo-se as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento; b) opera-se a decadência, pois transcorrido o prazo de quatro anos para anulação do negócio jurídico por erro (art. 178, II, do…
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