Processo 4013633-02.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4013633-02.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013633-02.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ELUSAIR DO NASCIMENTO SANTANA ADVOGADO(A) : ELAINE ROJO (OAB SP366034) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   Recebo a emenda à inicial. Anote-se. A pretensão de concessão de tutela de urgência antecipada não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, tais requisitos não se mostram suficientemente evidenciados. Embora a parte requerente alegue a contratação de serviço odontológico em 17 de dezembro de 2025 e a sua não prestação até a presente data, não há, por ora, elementos probatórios robustos que permitam aferir, com grau de verossimilhança necessário, a efetiva inadimplência contratual por parte da requerida, tampouco as circunstâncias em que se deu a contratação, suas cláusulas, prazos de execução ou eventuais justificativas para o alegado atraso. Ademais, a medida pretendida — consistente na imediata suspensão das parcelas vincendas do cartão de crédito — possui nítido caráter satisfativo e irreversível, na medida em que interfere diretamente na relação contratual estabelecida entre as partes e pode implicar prejuízo à parte adversa sem a prévia oitiva do contraditório, o que recomenda maior cautela por parte do Juízo. No que se refere ao perigo de dano, igualmente não restou demonstrado de forma concreta que a manutenção da cobrança das parcelas ocasionará prejuízo grave ou de difícil reparação à parte autora, sendo certo que eventual pagamento indevido poderá ser objeto de compensação ou restituição ao final da demanda, caso reconhecido o direito alegado. Dessa forma, ausentes, neste momento, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório e a juntada de novos elementos aos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, a concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, o que sinaliza, ainda, a inexistência de indício de pretensão de ocultação da real condição financeira da parte, bem como sua boa-fé nesse tocante.  Ademais, além da gratuidade da justiça envolver questão de ordem pública (renúncia a crédito tributário do Estado), cabe considerar, ainda, que a Defensoria Pública do Estado defere assistência judiciária, em regra, para pessoas com renda mensal inferior a três (3) salários mínimos, critério também adotado por este juízo.  Destarte, não tendo a parte apresentado CUMULATIVAMENTE : a) RELATÓRIO do sistema REGISTRATO que revela todo o seu relacionamento comercial no BACEN (Banco Central do Brasil) e, pois, demonstra todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento financeiro ; b) CÓPIA dos extratos  completos dos últimos três (3)…

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