Processo 4013672-48.2026.8.26.0405
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4013672-48.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ANESMEDIO LUIZ DOS REIS ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI (OAB SP356316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível ajuizada por ANESMEDIO LUIZ DOS REIS , residente e domiciliado em Araguaçema/TO , em face de BANCO BRADESCO S.A. e SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com sede em Osasco/SP. O autor narra que foi enganado por criminosos que se passaram por assessor de seu advogado, usando informações reais sobre seus processos para dar credibilidade ao golpe. Induzido a fornecer dados pessoais, teve sua conta acessada e um PIX de R$ 2.495,26 foi feito para uma conta ligada à SIMPAY. Sua neta também foi convencida pelos golpistas. Ao tentar contestar a operação no Bradesco, o pedido foi negado. O caso revela falhas de segurança das instituições financeiras envolvidas, e o autor busca reparação pelos prejuízos sofridos. A presente demanda foi distribuída nesta Comarca de Osasco/SP, onde se localiza a sede da empresa requerida. É o breve relatório. DECIDO. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se apreciar questão de ordem pública relativa à competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seus artigos 485, § 3º e 337, § 5º, autoriza e impõe ao magistrado o dever de zelar pela regularidade formal do processo e pelo controle da administração da ação (art. 370 do CPC), observando os princípios da legalidade, efetividade e instrumentalidade processual. Verifica-se dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside em Araguaçema/TO, conforme comprovante de residência ( evento 1, DOCUMENTACAO7 ). Os fatos narrados na inicial ocorreram em Araguaçema/TO, não havendo qualquer vinculação ou pertinência com esta Comarca de Osasco/SP, salvo o fato de aqui estar localizada a sede da empresa requerida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Cuida-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, permitindo-lhe demandar no foro de seu domicílio, independentemente do local da sede do fornecedor. Contudo, embora a empresa requerida possua sede nesta Comarca, o simples fato de aqui estar localizada não autoriza, por si só, a competência deste juízo, quando: (i) a parte autora consumidora reside em outro Estado/Comarca; (ii) os fatos ocorreram no domicílio do autor; (iii) a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do autor; e (iv) inexiste qualquer vínculo dos fatos da causa com esta jurisdição. A correta interpretação do art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC impõe que a propositura da ação em qualquer dos domicílios da parte ré somente se justifica quando tais domicílios guardem alguma relação com os fatos objeto da demanda. No caso concreto, não há qualquer relação de pertinência entre a sede da ré em Osasco/SP e os fatos narrados na inicial, que se passaram integralmente em Araguaçema/TO. O art. 63, § 5º, do CPC dispõe expressamente que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". A escolha do foro de Osasco, exclusivamente porque aqui está a…
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