Processo 4013694-75.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4013694-75.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013694-75.2026.8.26.0577/SP RÉU : CONFIANCA CONDOMINIO GARANTIDO LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB SP384919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de realização de audiência virtual/híbrida. Pois bem. É ônus da parte comparecer à audiência designada. Anoto, ainda, que a audiência presencial possibilita melhor contato entre as partes, facilitando eventual acordo. No mais, as audiências, nesta Vara, passaram a ser presenciais novamente, sendo o deferimento apenas admitido em casos excepcionais, tendo em conta a inviabilidade técnica para realização de todas as audiências de forma virtual. Saliente-se, por fim, que apenas o comparecimento da parte é obrigatório .  Desta forma, indefiro o pedido de realização da audiência de forma virtual ou híbrida. Fica, pois, mantida a audiência presencial. Aliás, a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a audiência na modalidade presencial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido para que audiência destinada a oitiva de testemunhas se faça pelo modo presencial – Decisão reformada - Violação às Resoluções 354/20 com alterações da Resolução 481/22 – Audiência presencial como regra. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2053837-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023; grifei) .  A designação de audiência virtual é uma faculdade conferida ao magistrado, havendo aquiescência das partes, e não uma obrigação. Sobre o tema: "Agravo – Insurgência contra decisão que determinou seja a audiência presencial - Juizados Especiais Cíveis contam com princípios que indicam a concentração de atos em audiência – logística que compete ao Juízo indicar se a audiência será virtual, presencial ou híbrida - negado provimento ao recurso interposto pela parte autora" (TJSP; Agravo de Instrumento 0101680-91.2023.8.26.9000; Relator (a): Luiz Antonio Carrer; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023; grifei). Como assentado no v. acórdão: "Compete ao Juízo de Origem indicar a forma como se dará a audiência e apesar de novidades tecnológicas que permitam seja a audiência virtual ou híbrida, não está o Juízo de origem obrigado a realizar a audiência por plataforma digital. Sendo o Juízo competente pelas regras de distribuição da ação, pode o jurisdicionado optar tanto pelo Juizado Especial como pela Vara Cível. Logicamente optou pelo Juizado, para não recolher custas. Se tivesse optado pela Vara Cível, o tipo de demanda seria objeto de julgamento antecipado, sem qualquer audiência, bastando indicar essa opção na inicial. De qualquer forma, a forma como se dará a audiência é uma faculdade conferida ao magistrado e não uma obrigação" (grifei).

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