Processo 4013727-29.2026.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013727-29.2026.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013727-29.2026.8.26.0007/SP AUTOR : JUDITH BARBOSA ADVOGADO(A) : MATHEUS BATISTA DE SOUZA SILVA (OAB DF058524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JUDITH BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Samedil Serviços de Atendimento Médico S.A. (MedSênior) . Aduz, em síntese, ser beneficiária do plano de assistência à saúde MedSênior Black 5 – SP, código 2026040055340, com adesão em 17.04.2026. Relata que, no dia 01.05.2026, buscou atendimento médico de emergência no Hospital Vitória Américas Serviços Médicos, apresentando tosse produtiva, chiado no peito e mialgia, tendo recebido diagnóstico de pneumonia com classificação PORT IV e prescrição de internação hospitalar com urgência para antibioticoterapia, conforme relatório médico. A ré negou a autorização para internação clínica (pedido nº 15800773) sob a justificativa de carência contratual de 180 dias, com término previsto para 14.10.2026. A autora requereu, na inicial, ordem liminar determinando o custeio da internação.  Sobreveio petição ( evento 5, PET1 ), na qual a autora noticia alta hospitalar em 03/05/2026, após ter sido submetida à internação e ao tratamento necessários. Alega que o hospital informou que emitirá cobrança integral pelos serviços prestados, em razão da recusa da operadora. Em vista disso, requer a readequação da tutela de urgência, convertendo a obrigação de fazer (autorização da internação) em obrigação de pagar quantia certa (custeio integral das despesas hospitalares). É o relato. Decido. 1)  Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do Detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome ( https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried… ); f) relatório completo do Registrato (SCR e CCS:  https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ) do Banco Central,  assim como  os extratos dos últimos 30 dias de  todas  as contas e aplicações identificadas, devendo ser anexado o resultado mesmo que conste ausência de informações; g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP ( https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx ), com print de tela destinado a comprovação, tanto do nome como do CPF. Em caso de ocorrência, deverá apresentar uma a uma as empresas, mesmo que inativas. As mesmas informações e documentos relativas a cônjuge, companheira(o) e/ou responsável pela mantença do autor devem ser apresentadas.  Prazo: 15 dias,  ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte . Nesta hipótese e no  mesmo prazo  deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas,  sob pena de cancelamento da distribuição . 2)  Defiro a tramitação prioritária. Anote-se no sistema. 3)  Inicialmente há de se salientar que a autora é consumidora, posto que destinatária final do serviço ofertado pela ré, qualificada como fornecedora, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, como consagra a súmula 469 do…

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