Processo 4013737-43.2026.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013737-43.2026.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013737-43.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ELIANA DA GRACA ABREU MELLO ADVOGADO(A) : IBRAIM CORREA CONDE (OAB MA020564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível ajuizada por ELIANA DA GRACA ABREU MELLO , residente e domiciliado em Presidente Sarney/MA , em face de BANCO BRADESCO S.A., com sede em Osasco/SP. A autora narra que é beneficiária de benefício previdenciário creditado no Banco Bradesco e passou a sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, sob a alegação de se tratar de um Título de Capitalização. Todavia, a requerente jamais contratou qualquer serviço junto à instituição financeira, razão pela qual os descontos são ilegais. Os valores descontados totalizam R$ 590,56, referentes ao período de agosto de 2023 a março de 2026, comprometendo o sustento da autora, pois incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar. Apesar de tentar solucionar a questão pela via administrativa, por meio do atendimento da BIA do Bradesco via WhatsApp, não obteve solução, permanecendo a cobrança indevida. Diante da conduta arbitrária e da falha na prestação do serviço, a parte autora busca a tutela jurisdicional para cessar os descontos e obter reparação por danos morais, diante do abuso de direito e do desrespeito ao consumidor. A presente demanda foi distribuída nesta Comarca de Osasco/SP, onde se localiza a sede da empresa requerida. É o breve relatório. DECIDO. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se apreciar questão de ordem pública relativa à competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seus artigos 485, § 3º e 337, § 5º, autoriza e impõe ao magistrado o dever de zelar pela regularidade formal do processo e pelo controle da administração da ação (art. 370 do CPC), observando os princípios da legalidade, efetividade e instrumentalidade processual. Verifica-se dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside em Presidente Sarney/MA, conforme comprovante de residência ( evento 1, END4 ). Os fatos narrados na inicial ocorreram em Presidente Sarney/MA, não havendo qualquer vinculação ou pertinência com esta Comarca de Osasco/SP, salvo o fato de aqui estar localizada a sede da empresa requerida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Cuida-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, permitindo-lhe demandar no foro de seu domicílio, independentemente do local da sede do fornecedor. Contudo, embora a empresa requerida possua sede nesta Comarca, o simples fato de aqui estar localizada não autoriza, por si só, a competência deste juízo, quando: (i) a parte autora consumidora reside em outro Estado/Comarca; (ii) os fatos ocorreram no domicílio do autor; (iii) a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do autor; e (iv) inexiste qualquer vínculo dos fatos da causa com esta jurisdição. A correta interpretação do art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC impõe que a propositura da ação em qualquer dos domicílios da parte ré somente se justifica quando tais domicílios guardem alguma relação com os fatos objeto da demanda. No caso concreto, não há qualquer relação de pertinência entre a sede da ré em Osasco/SP e os fatos narrados na inicial, que se passaram integralmente em…

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