Processo 4013767-22.2026.8.26.0068
TJSP • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPEJO Nº 4013767-22.2026.8.26.0068/SP AUTOR : DANIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DOMINGUES BRANCO (OAB SP357910) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1- Providencie(m) o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es), no prazo improrrogável de cinco dias, a informação de e-mail e telefone celular de seu(ua)(s) cliente(s) ou assistido(a)(s), pois será imprescindível em caso de designação de audiência de conciliação, que, embora preferencialmente por ora, se realizarão nesta Comarca virtualmente, pena de intimação postal e extinção do feito, caso não venham aos autos os dados necessários a se possibilitar a designação de ato tendente à busca de solução consensual do conflito. Isso porque, o art.3º, §3º do CPC impõe o ônus de estímulo a todos os que participam do processo. Fica, desde já, indeferida a recusa, pois, são informações imprescindíveis ao efetivo e célere prosseguimento do feito e, aliás, o CPC/15 traz em seu principal rito a audiência preliminar, que pode se realizar se houver anuência da parte ré, mesmo que parte autora manifeste desinteresse (CPC, art.334, I). 2- Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, formulando o(a)(s) autor(a)(es), ainda, pedido de desocupação liminar do imóvel em razão da ausência de garantia contratual. No caso concreto, o contrato de locação está desprovido de garantia, e, ainda que se trate de ação de despejo por falta de pagamento, é necessário que se analise, em conjunto, os regramentos específicos da Lei do Inquilinato e os requisitos do art. 303, do CPC. A propósito, cabe lembrar que a doutrina pátria já se manifestou a respeito do tema e, segundo Humberto Theodoro Júnior, "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art.273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a)"prova inequívoca"; e b)"verossimilhança da alegação". Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito ( fumus boni iuris ) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em "prova inequívoca". A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" (apud in "Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", Ed. Forense, 23ª edição). Nesse passo, firmado o contrato de locação sem garantia locatícia, estando preenchidos os requisitos genéricos, e ante a inadimplência do(a)(s) locatário(a)(s) é que se mostra presente, também, o outro dos requisitos legais, sob a óptica do art.300, do CPC, necessários à pretendida antecipação da tutela, qual seja o da possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que indiscutível a grande possibilidade de não conseguir o(a) locador(a) ver satisfeito seu direito de crédito caso se alongue por demais a solução da lide, notadamente quanto à retomada do imóvel. Nesse sentido: “DESPEJO LIMINAR FALTA DE PAGAMENTO E DE GARANTIA LOCATÍCIA ART. 59, § 1º, IX…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.