Processo 4013776-70.2026.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4013776-70.2026.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4013776-70.2026.8.26.0007/SP AUTOR : AMANDA KUBOIAMA MELO ADVOGADO(A) : MATHEUS MARANO SPOTTI (OAB SP546888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito. A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes. Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, quando desatendido comando judicial específico para apresentação de documentos, não satisfaz os critérios necessários para a concessão do benefício. A doutrina 1  e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos contrários nos autos, conforme reiteradamente decidido 2 . Nesse contexto, o juízo tem o dever poder de determinar a exibição de documentos para a atenta fiscalização da benesse, como ressalta Haroldo Lourenço 3  "a jurisprudência delineou-se no sentido de que é facultado ao magistrado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pautada na ideia de que a mera declaração goza de presunção relativa de veracidade.". A análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição  dos respectivos extratos bancários de todas as contas que estão indicadas no relatório CCS apresentado. O relatório CCS indica relacionamentos do autor nas instuições financeiras Banco SANTANDER, ITAÚ UNIBANCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRADESCO, NU PAGAMENTOS, NU FINANCEIRA, RECARGAPAY, CREFISA, C6 S.A., C6 CTVM. O autor possui relacionamentos em mais de 10 instituições bancárias.. Limitou-se o autor a trazer aos autos apenas os extratos referentes a Banco SANTANDER. Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. Embora o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, a omissão de documentos essenciais para a verificação da hipossuficiência constitui, por si só, um forte elemento a evidenciar a ausência desses pressupostos 4 . A supressão deliberada de documentação, essencial para análise da benesse pretendida, constitui um desrespeito ao comando judicial e à cooperação processual, impedindo o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos. A gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade, conforme alertam Leonardo Cerneiro da Cunha, na obra Código de Processo Civil…

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