Processo 4013780-28.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4013780-28.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013780-28.2026.8.26.0001/SP AUTOR : YURI BONOTTO DE CASTRO ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   No que se refere ao pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça imediatamente a ferramenta de transmissões ao vivo (“live”) e as funcionalidades de monetização vinculadas ao perfil @yuribonotto.oficial na plataforma Instagram, não se verificam, neste momento processual, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a parte autora alegue que as restrições teriam sido impostas sem prévia notificação específica ou justificativa individualizada, os elementos constantes dos autos ainda são insuficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a ré informou que a limitação decorreu de possível violação aos Padrões da Comunidade e às políticas internas da plataforma, circunstância que, em princípio, insere-se no exercício regular do direito de gestão e moderação do ambiente digital, especialmente diante dos termos de uso livremente aceitos pelos usuários quando da adesão ao serviço. Ademais, a análise acerca da legitimidade ou abusividade da restrição demanda dilação probatória mais aprofundada, inclusive para verificação do conteúdo publicado, do eventual histórico de infrações, dos critérios técnicos utilizados pela plataforma e da efetiva extensão dos prejuízos alegados, providências incompatíveis com a via estreita da tutela de urgência. Cumpre salientar, ainda, que a concessão da tutela pretendida possui caráter satisfativo e irreversível, na medida em que implicaria interferência direta na política interna de segurança e moderação da plataforma digital antes da adequada instrução do feito, com risco de esvaziamento do próprio mérito da ação. Diante desse cenário, ausentes elementos seguros que evidenciem, de plano, a ilegalidade da conduta atribuída à ré, bem como não demonstrado risco concreto de dano irreparável, a medida liminar pleiteada não merece acolhimento neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A  RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , estabelece , em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela , determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca , em seu Anexo A, item 4, como conduta processual potencialmente abusiva : ( i ) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré…

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