Processo 4013790-38.2026.8.26.0562
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4013790-38.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARCELO RENATO PERDIZ PASSOS ADVOGADO(A) : ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840) ADVOGADO(A) : DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB SP235508) DESPACHO/DECISÃO MARCELO RENATO PERDIZ PASSOS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE E PEDIDO INDENIZATÓRIO em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narra que é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela requerida e que, em razão de quadro clínico grave e incapacitante, passou a apresentar dores intensas e recorrentes nas articulações sacroilíacas, com limitação funcional relevante, prejuízo às atividades cotidianas e comprometimento de sua qualidade de vida, sendo acompanhado por médico especialista que, após histórico de tratamentos conservadores ineficazes e intervenções prévias, inclusive cirurgias na coluna vertebral, indicou a realização de procedimento cirúrgico de rizotomia percutânea associado a diversos bloqueios e intervenções, devidamente detalhados com seus respectivos códigos, além da utilização de materiais específicos (OPME). Afirma que, mesmo diante de expressa prescrição médica fundamentada e de relatório técnico que aponta urgência do procedimento, com risco de agravamento do quadro, progressão da incapacidade e possibilidade de sequelas irreversíveis, a requerida negou a autorização da maior parte dos procedimentos e materiais indispensáveis, autorizando apenas intervenções paliativas incapazes de solucionar a causa da dor. Sustenta que a negativa é abusiva e baseada em parecer inconsistente de junta médica, a qual teria ignorado evidências clínicas relevantes, incorrido em erro técnico quanto ao procedimento indicado e interferido indevidamente na autonomia do médico assistente, em afronta às normas do Conselho Federal de Medicina e às resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduz que a conduta viola o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 51, ao impor restrições indevidas ao tratamento de doença coberta, bem como afronta o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de contrariar entendimento consolidado pela jurisprudência, inclusive súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que prevalece a indicação médica sobre a negativa do plano. Assevera, ainda, estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica e cobertura contratual da doença, e o perigo de dano, consubstanciado no agravamento do quadro clínico e risco de dano irreversível. Diante desse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e/ou custeie integralmente, no prazo de 24 horas, todos os procedimentos, materiais e despesas necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito, inclusive em hospital não credenciado, caso necessário, assegurada a utilização dos materiais indicados e sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência dos pedidos para (I) confirmar a tutela de urgência e condenar a requerida ao custeio integral do tratamento cirúrgico prescrito, incluindo todos os procedimentos, materiais (OPMEs) e despesas correlatas; e (II) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa indevida de cobertura e do agravamento do sofrimento físico e psicológico…
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