Processo 4013794-61.2026.8.26.0405
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4013794-61.2026.8.26.0405/SP AUTOR : SAMUEL SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A) : KELLY ALVES RODRIGUES SOUSA (OAB SP436864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível ajuizada por SAMUEL SAMPAIO DA SILVA , residente e domiciliado em Cariri do Tocantins/TO , em face de BANCO BRADESCO S.A., com sede em Osasco/SP. O autor narra que firmou financiamento de veículo com o banco réu, tendo pago 52 parcelas, mas alega que o contrato de adesão contém cobranças indevidas e juros abusivos, aplicados de forma composta, o que gerou onerosidade excessiva e pagamento a maior. Sustenta violação ao CDC, desequilíbrio contratual e risco de perda do bem, requerendo revisão das cláusulas e restituição dos valores pagos indevidamente. A presente demanda foi distribuída nesta Comarca de Osasco/SP, onde se localiza a sede da empresa requerida. É o breve relatório. DECIDO. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se apreciar questão de ordem pública relativa à competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seus artigos 485, § 3º e 337, § 5º, autoriza e impõe ao magistrado o dever de zelar pela regularidade formal do processo e pelo controle da administração da ação (art. 370 do CPC), observando os princípios da legalidade, efetividade e instrumentalidade processual. Verifica-se dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside em Cariri do Tocantins/TO, conforme comprovante de residência ( evento 1, DOCUMENTACAO2 ). Os fatos narrados na inicial ocorreram em Cariri do Tocantins/TO, não havendo qualquer vinculação ou pertinência com esta Comarca de Osasco/SP, salvo o fato de aqui estar localizada a sede da empresa requerida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Cuida-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, permitindo-lhe demandar no foro de seu domicílio, independentemente do local da sede do fornecedor. Contudo, embora a empresa requerida possua sede nesta Comarca, o simples fato de aqui estar localizada não autoriza, por si só, a competência deste juízo, quando: (i) a parte autora consumidora reside em outro Estado/Comarca; (ii) os fatos ocorreram no domicílio do autor; (iii) a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do autor; e (iv) inexiste qualquer vínculo dos fatos da causa com esta jurisdição. A correta interpretação do art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC impõe que a propositura da ação em qualquer dos domicílios da parte ré somente se justifica quando tais domicílios guardem alguma relação com os fatos objeto da demanda. No caso concreto, não há qualquer relação de pertinência entre a sede da ré em Osasco/SP e os fatos narrados na inicial, que se passaram integralmente em Cariri do Tocantins/TO. O art. 63, § 5º, do CPC dispõe expressamente que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". A escolha do foro de Osasco, exclusivamente porque aqui está a sede da empresa, sem qualquer vinculação com os fatos, configura juízo aleatório, prática que o legislador quis expressamente coibir,…
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