Processo 4013806-63.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4013806-63.2026.8.26.0506/SP AUTOR : S & B ADMINISTRACAO E MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : SHUELLEN DE LIMA PEREIRA (OAB SP318825) ADVOGADO(A) : NELSON BONIFÁCIO FERNANDES PEREIRA (OAB SP304331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscitei o competente conflito negativo de competência, cujas razões seguem abaixo. No mais, aguarde-se o pronunciamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RAZÕES Suscitante: Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 3ª e 6ª Regiões Administrativas Judiciárias Suscitado: Juízo de Direito da 10ª Vara da Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente: Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para, nos autos do processo em epígrafe, apresentar as razões do conflito de competência: Trata-se de ação de prestação de contas com pedido de tutela antecipada e sequestro de bens proposta por S&B ADMINISTRAÇÃO E MARKETING LTDA em face de SAÚDE E BENEFÍCIOS SB LTDA (SB FLEX PLANOS DE SAÚDE), sendo HAPVIDA ASSISTÊNCIA À SAÚDE S.A terceira interessada, todos devidamente qualificados. Em síntese, narrou a parte autora que celebrou contrato de parceria comercial (grifei), em 30/04/2025, com a parte ré, com fim de vender planos de assistência de saúde médica e odontológica para o sindicato SITICONCIRP, com vigência até maio de 2026. Afirmou que, pelo ajuste, tem direito a (a) Agenciamento: 50% da primeira fatura; (b) Comissionamento Vitalício: 2,5% (saúde) e 5% (odonto) sobre faturas quitadas após o terceiro mês. A ré (Saúde e Benefícios SB) deve repassar os valores até o dia 25 do mês subsequente, baseando-se em relatórios gerados pela HAPVIDA, sobre os quais a parte autora detém direito de auditoria. Alegou que a parte ré, desde dezembro de 2025, deixou de repassar os valores devidos ou prestar contas, mesmo após ser notificada extrajudicialmente. Em razão disso, requereu, em sede de cognição sumária, (4) a concessão de tutela de urgência para determinar o sequestro de ativos da parte ré (SISBAJUD) e notificar a terceira interessada para que deposite em juízo o comissionamento devido até 30/04/2026. Em cognição exauriente, requereu a condenação da parte ré (1) à prestação de contas de todos os valores recebidos da HAPVIDA de janeiro a março de 2026; (2) ao pagamento das comissões do mês de dezembro/2025, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e das comissões de janeiro, fevereiro e março/2026, a serem apuradas após a prestação de contas. Requereu, de forma subsidiária, (5) a rescisão do contrato por culta da parte ré, com a condenação de indenização por perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença. Deu à causa o valor de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais) e juntou documentos. Decisão de Evento 6 remeteu os autos a esta Vara Especializada. Em que pese o entendimento do MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, entendo que este Juízo não é competente para o julgamento do presente feito. Inicialmente, observo que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo. Com efeito, a Resolução nº 877/2022, que criou a vara especializada, prevê em seu art. 3º: “Artigo 3º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem criadas…
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